Processo administrativo-fiscal

Processo administrativo-fiscal

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Esse dispositivo legal modifica vários preceitos do Decreto nº 70.235, de 06.03.72, que regula o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, visando, fundamentalmente, a disciplinar a forma e os momentos de juntada de provas ao processo fiscal e aclarar procedimentos de intimação dos contribuintes, ficando nítido o intento de acelerar o andamento dos processos na esfera administrativa.

Assim, documentos que antes podiam ser juntados ao processo “durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário” (ou seja, até a interposição de recurso aos Conselhos de Contribuintes, em segunda instância administrativa), só poderão ser apresentados com a impugnação inicial do auto de infração, a menos que “fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior”, “refira-se a fato ou a direito superveniente” ou “destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos” (nova redação do art. 16 do Decreto nº 70.235/72).

Outra inovação se refere à possibilidade de intimação dos contribuintes, no domicílio tributário por estes eleito, pela via do fac-símile e até da Internet, conforme informações dadas pelos próprios contribuintes à Receita Federal para fins cadastrais (nova redação do art. 23 do Decreto nº 70.235/72).

Também foi alterado o prazo legal de 30 dias para julgamento dos processos “a partir da sua entrada no órgão incumbido do julgamento”, devendo estes ser julgados, a partir da Lei 9.532/97, “na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal“.

Cabe ainda mencionar que os processos que envolvam “elevado valor” (a ser definido pelo Secretário da Receita Federal) ou em que estejam “presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária“, terão prioridade no julgamento (nova redação do art. 27 do Decreto nº 70.235/72).

De outro lado, convém referir que a Medida Provisória nº 1.621-30, de 12.12.97 (DOU de 15.12.97), que inicialmente tratou apenas do chamado CADIN (“Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais“), também deu nova redação a dispositivos do Decreto nº 70.235/72 que implicaram em profunda alteração de procedimentos quanto aos processos administrativo-fiscais em âmbito federal.

Trata-se, por exemplo, (i) da exigência de depósito prévio de 30% da imposição fiscal definida na decisão inicial para viabilizar recurso à segunda instância administrativa (Conselhos de Contribuintes) e (ii) da fixação de prazo – de 180 dias – para que, após a decisão de primeira instância administrativa, possa o contribuinte ingressar em juízo para afastar as exigências fiscais mantidas nesse julgamento administrativo inicial, regras essas cuja inconstitucionalidade se nos afigura evidente por limitarem o amplo acesso ao Judiciário, garantia expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, inalterável até mesmo por Emenda Constitucional, por constituir cláusula pétrea.

Por fim, é de se referir a inclusão de novo parágrafo (§ 3º), ao art. 30 do Decreto nº 70.235/72, segundo os quais laudos e pareceres técnicos sobre produtos idênticos, do mesmo fabricante ou de fabricação em série, terão eficácia e poderão ser aproveitados em outros procedimentos administrativos, desde que trasladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, o que poderá reduzir substancialmente os custos dos contribuintes em expedientes de classificação fiscal de mercadorias, por exemplo.

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