Previdência privada

Previdência privada

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Esse dispositivo trouxe várias modificações quanto à dedutibilidade de valores pagos às entidades de previdência privada e aos valores pagos para aquisição de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, previstos na Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997.

Quanto às pessoas físicas, não havia limite de dedutibilidade para as contribuições às entidades de previdência privada domiciliadas no País, que fossem “destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social” (art. 8º, II, e, da Lei n.º 9.250/95), prevendo-se ainda, quanto aos FAPI, o limite de dedutibilidade anual de até R$ 2.400,00 (art. 10, I, da Lei n.º 9.477/97). Todavia, a Lei 9.532/97 limitou o somatório dessas deduçõesa doze por cento do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (art. 11, caput).

Quanto às pessoas jurídicas, os valores pagos pelas empresas para “custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes“, que eram integralmente dedutíveis, a teor do art. 13, V, da Lei n.º 9.249/95, bem assim os valores pagos pelos empregadores no caso dos FAPI, que eram dedutíveis até o limite de 10% do salário bruto de cada empregado ou administrador, conforme o art. 10, II, da Lei n.º 9.477/97, passaram a estar limitados, “em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano” (art. 11, § 2º), devendo o excesso ser adicionado na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (art. 11, § 3º).

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