Multas por atraso

Multas por atraso na entrega de declarações

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Neste artigo, a Lei 9.532/97 introduz modificações na sistemática da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, prevista no art. 88 da Lei n.º 8.981/95, sendo necessário atentar, na interpretação dessas modificações, para o fato de que o referido art. 88 prevê duas situações distintas quanto à falta de apresentação da declaração.

A primeira situação é a da falta de entrega de declaração havendo saldo de imposto a pagar, pela qual é devida multa de 1% ao mês ou fração, incidente sobre o valor de imposto devido. Neste caso, a nova disciplina impõe um limite à multa pelo descumprimento da aludida obrigação acessória: antes, a multa poderia hipoteticamente superar o valor da obrigação principal; agora a multa está limitada a 20% do valor do imposto de renda devido.

A segunda situação é a de falta de entrega da declaração inexistindo saldo de imposto a recolher. Neste caso, prevalecem os parâmetros fixados pelo art. 88, inciso II, da Lei n.º 8.981/95 (200 a 8.000 UFIR), na forma prevista em seus parágrafos.

Em qualquer das hipóteses acima, o valor da multa deve obedecer ao limite mínimo de 200 UFIR (pessoa física) ou 500 UFIR (pessoa jurídica), conforme o § 1º do art. 88, convertido em reais pelo valor da UFIR vigente em 01.01.96 (art. 30 da Lei n.º 9.249/95).

Quanto à forma de cobrança da multa, a exigência se operará mediante lançamento, com notificação ao contribuinte e, no caso de restituição, haverá simples dedução do total a restituir.

Segundo a exposição de motivos da MP 1.602/97, convertida na Lei em comento, tais modificações visam a evitar a permanência do contribuinte na condição de omisso e a desvincular a entrega da declaração da obrigação de pagar previamente a multa, objetivos que, em princípio, se nos afiguram razoáveis ao não imporem o cumprimento de uma obrigação principal (que era acessória, mas em principal se convertia a teor do art. 113 do CTN), como requisito para o cumprimento de outra obrigação, de natureza meramente acessória.

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