Crédito tributário

Medidas de proteção ao crédito tributário

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21 de janeiro de 1998, 23h00

O art. 64 da Lei 9.532/97 introduz o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, a ser realizado pela autoridade fiscal competente, sempre que o débito tributário corresponder a valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e representar 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, o qual terá por base, na falta de outros elementos indicativos, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

O referido arrolamento deverá ser formalizado no competente registro imobiliário, e caso o contribuinte realize a transferência de tais bens e direitos, ou pretenda aliená-los ou onerá-los, deverá comunicar tal fato à unidade do órgão fazendário a que estiver jurisdicionado, sob pena de ensejar o ajuizamento de medida cautelar fiscal por parte da Procuradoria da Fazenda.

Cumpre notar que a norma inserta no referido art. 64 constitui flagrante constrição ao direito de propriedade dos contribuintes, os quais serão obrigados ao registro de tal arrolamento nos respectivos cartórios, gravando assim os bens indicados.

A preocupação do Executivo com a edição do art. 64 da Lei 9.532/97, é supostamente a de resguardar os interesses da União nos processos administrativos fiscais, uma vez que nos processos de execução fiscal dá-se diretamente a penhora judicial de bens bastantes à garantia do crédito em execução.

No entanto, tal preocupação com os interesses da União não pode violar as garantias constitucionais do direito de propriedade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, princípios expressamente assegurados na órbita do processo administrativo-fiscal, conforme expressa disposição contida no art. 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal.

Ademais, a própria União dispõe de meios materiais para identificar o patrimônio do contribuinte, expediente esse sintetizado na declaração anual de rendimentos

Sendo assim, considerando que a mera apresentação de defesa na esfera administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, o que impossibilita a União de cobrar judicialmente o débito fiscal, inexiste fundamento jurídico que ampare a regra contida no art. 64 da Lei 9.532/97, o qual é, em nosso entender, passível de contestação judicial.

Por sua vez, o art. 65 da Lei 9.532/97 estabelece novas hipóteses que ensejam a propositura de Medida Cautelar Fiscal por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, conferindo nova redação aos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, incisos III a IX, todos da Lei n.º 8.397/92.

A nova redação do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.397/92, possibilita, nos casos descritos nos incisos V, “b”, e VII, do referido art. 2º, o ajuizamento da Medida Cautelar Fiscal independente da prévia constituição do crédito tributário, o que representa manifesta impropriedade, uma vez que somente após a sua constituição o crédito tributário é legalmente exigível.

Ademais a constituição do crédito tributário é realizada por intermédio do lançamento tributário, atividade essa privativa e obrigatória da administração pública, conforme expressamente determina o parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional.

Dentre as novas hipóteses, cabe destacar o ajuizamento da Medida Cautelar Fiscal quando (b) o contribuinte possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, e que ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, bem como (ii) nos casos em que o sujeito passivo proceda à alienação de bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, desde que exigível em lei.

Ora, se o contribuinte obtiver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a apresentação de impugnação fiscal, art. 151, inciso III, do CTN, o ajuizamento de Medida Cautelar Fiscal nas hipóteses descritas em (i) e (ii), supra, padecerá dos mesmos vícios de inconstitucionalidade já referidos acima, ao comentarmos o art. 64 da Lei 9.532/97.

Cabe lembrar, ainda, que os arts. 64 e 65 da Lei 9.532/97 geram efeitos desde a publicação da MP 1.602/97, isto é, a partir de 17 de novembro de 1997.

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