Lucros

Lucros: Inflacionário, arbitrado e presumido

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Como algumas pessoas jurídicas ainda apresentam saldo de lucro inflacionário de anos anteriores registrado em seu Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), foi facultado às mesmas, por via do disposto no art. 9º, optar pela realização integral do saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, a ser tributado à alíquota reduzida de 10% (dez por cento), aplicável para formalização de opção efetuada até 31 de dezembro de 1997.

Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de 3% (três por cento).

A opção será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.

Lucro arbitrado e lucro presumido – Art. 10

Nos casos de apuração do imposto pelas sistemáticas do Lucro Presumido e do Lucro Arbitrado, o art. 10 da Lei 9.532/97 determinou que do imposto apurado não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

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