Instituições imunes

Instituições imunes

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Os arts. 12 a 14 da Lei n.º 9.532/97 tratam da imunidade conferida às instituições de educação ou de assistência social pelo art. 150, inciso VI, alínea “c“, da Constituição Federal.

O objetivo essencial de tais artigos é estabelecer a tributação sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas aludidas entidades, em especial as instituições privadas de ensino e as entidades de previdência privada, em aplicações financeiras de renda fixa ou variável, conforme expressa disposição do § 1º, do art. 12, da Lei n.º 9.532/97.

Ora, não está reservado à lei ordinária estabelecer quais hipóteses estão ou não abrangidas pela imunidade constitucional prescrita pelo art. 150, VI, “c“, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo estabelece a impossibilidade de se tributar o patrimônio, a renda, ou os serviços prestados por tais entidades, desde que estas não tenham fins lucrativos e sejam atendidos os requisitos da lei.

Por essa razão, entendemos que o referido art. 12, § 1º, da Lei n.º 9.532/97, é passível de contestação judicial, na medida em que pretende reduzir a abrangência da imunidade constitucional de forma a possibilitar a incidência do IR e do IOF sobre as operações financeiras praticadas pelas referidas entidades. Note-se que as operações financeiras de renda fixa ou variável são realizadas pelas instituições de educação ou de assistência social com o intuito de resguardar o patrimônio de tais instituições, permitindo assim o cumprimento de seus objetivos sociais.

O § 2º, do art. 12, da Lei n.º 9.532/97, estabelece novos requisitos para o gozo da imunidade constitucional, dentro os quais merece destaque a não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes.

Cabe ressaltar que os requisitos para o exercício do direito à imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, “c“, da Constituição Federal, já estão expressamente delimitados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, lei complementar em matéria tributária, requisitos esses que não podem ser alterados por veículo legislativo hierarquicamente inferior, no caso, a Lei 9.532/97.

Até porque, ao aludir às “instituições de educação e de assistência social” como entidades imunes, a Constituição Federal estabelece o requisito de que estas não tenham “fins lucrativos“, sem mencionar a “não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes“, o que constitui inovação em relação ao texto constitucional, sendo, também por isso, questionável em juízo.

Por sua vez, o § 3º, do art. 12, da Lei 9.532/97, prescreve que entidade sem fins lucrativos é a que não apresenta “superavit” em suas contas, ou aquela que destina o “superavit” auferido em determinado exercício no incremento de seu ativo imobilizado.

Já os arts. 13 e 14 da Lei 9.532/97, estabelecem a suspensão do gozo da imunidade no caso de cometimento de infração à legislação tributária.

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