Produtos industrializados

Imposto sobre produtos industrializados

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21 de janeiro de 1998, 23h00

A Lei 9.532/97 promoveu diversas mudanças na lei básica do IPI (Lei n.º 4.502, de 30.11.64), a seguir comentadas.

Uma das hipóteses de equiparação de estabelecimento comercial à condição de industrial foi alterada (inciso II do art. 4º), de tal sorte que, para efeitos de incidência de IPI, ficou equiparado a industrial não apenas o revendedor de produtos industrializados por outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Com efeito, ficou expresso na lei que também as revendas de produtos industrializados importados ou ainda mandados industrializar (industrialização por encomenda), por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, configuram hipóteses de equiparação a industrial (alteração promovida pelo art. 37, I).

Esta alteração, em rigor, nada modifica, pois estas hipóteses de equiparação a industrial já se encontravam expressas nos Regulamentos de IPI – RIPI (o último dos quais aprovado pelo Decreto n.º 87.981/82). De fato, esta alteração supriu uma lacuna no embasamento legal do RIPI. Nesse mesmo sentido de aperfeiçoamento da Lei do IPI, a MP em tela promoveu outras alterações que não importa aqui detalhar (vide art. 37, II).

Há, porém, uma modificação concreta trazida pela Lei 9.532/97 nas equiparações a industrial. De fato, ao revogar o inciso IV do art. 4º da Lei 4502/64, a Lei em análise excluiu a hipótese de equiparação que tratava dos estabelecimentos que efetuavam vendas por atacado de insumos, equipamentos e outros bens de produção, eliminando das hipóteses de incidência do IPI as operações praticadas por meros atacadistas destes produtos, matéria que é regulada pelo art. 10 do RIPI.

De outro lado, o valor tributável mínimo de IPI foi aumentado de 70% para 90% do preço de venda a consumidor, nas transferências para estabelecimento exclusivamente varejista (inciso II do art. 15 da Lei n.º 4.502/64, agora alterado pelo inciso III do art. 37 da Lei 9.532/97).

Esta alteração representa um aumento da base de cálculo na movimentação de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, porém, plenamente administrável, já que a legislação do IPI permite que as transferências se façam com suspensão do imposto (art. 36, XVII).

Foi excluída nesta Lei a equiparação a industrial, para fins de incidência do IPI, dos estabelecimentos atacadistas de produtos classificados na posição 8703, ou seja, “Automóveis de Passageiros e de Uso Misto”, que constava do art. 31 da MP 1.602/97.

Portanto o simples revendedor atacadista de automóveis e outros veículos da posição 8703 da TIPI não está mais sujeito à incidência do IPI.

Esta equiparação estendia-se às montadoras que revendam veículos fabricados por terceiros domiciliados no Brasil ou no exterior (§ 1º do art. 31 da MP 1.602/97). O Poder Executivo ficava autorizado a aplicar a equiparação a outros tipos de estabelecimentos e, também, a outros produtos (§ 2º do art. 31 da MP 1.602/97).

Entendíamos ser inconstitucional essa delegação de competência ao Poder Executivo para que pudesse criar outras hipóteses de equiparação, ou seja, inovar sobre o fato gerador do imposto, por delegação (vale dizer, por decreto). A não repetição na Lei dessa disposição da MP é, pois, mais do que acertada do ponto de vista legal.

Relativamente às exportações indiretas, ou seja, saídas para empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação ou para recintos alfandegados e outros locais de despacho aduaneiro de exportação, foi reafirmada a suspensão do IPI – já constante do artigo 36, VIII do RIPI e assegurada a manutenção do crédito relativo aos insumos.

Na hipótese de não confirmação da exportação no prazo de 180 dias da emissão de Nota Fiscal pelo industrial, ou de revenda do produto no mercado interno, ou ainda de sua destruição ou roubo, a empresa comercial exportadora será responsável pelo pagamento do IPI suspenso, acrescido de multa e juros.

Estas disposições justificavam-se, na redação da MP 1602/97, também pela revogação do Decreto-Lei 1248/72, porém tal revogação não foi “confirmada” na Lei 9.532/97.

O IPI passa a ser devido pelo consumidor do papel adquirido como imune (inicialmente destinado à impressão de livros, jornais e periódicos), considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto no início do consumo ou utilização diversa da prevista pela imunidade, ou ainda na saída do papel do fabricante, com destino a empresas não jornalísticas ou editoras.

Estas empresas passaram a ser consideradas solidariamente responsáveis pelo imposto e acréscimos legais, relativamente ao papel encontrado em seu poder.

É de se prever controvérsias nesse particular, pois nos casos em que se comprove que o aludido papel efetivamente se destinou às finalidades previstas na Constituição (art. 150, VI, alínea d), não poderá este novo dispositivo legal obstar a aplicação da imunidade constitucional, pelo simples fato de o papel estar circunstancialmente na posse de empresa não jornalística ou editora.

Uma inovação trazida pela Lei 9.532/97 (art. 42), permite aos produtores de cana-de-açúcar, situados no Rio de Janeiro, no Espírito Santo e nos estados do Norte e Nordeste, gozarem de um crédito presumido, calculado conforme percentual a ser fixado pelo Poder Executivo, em virtude de diferencial de custo entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado ao produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido na saída do açúcar.

A Lei 9.532/97, art. 77, condicionou a aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, quando beneficiados por quaisquer dos incentivos da Zona Franca de Manaus, vinculando tais incentivos à vigência de lei complementar que institua contribuição sobre produtos importados pelos estabelecimentos beneficiados, bem como à vigência de lei específica.

Dessa forma ficou superada a questão criada pela MP 1602/97, que pretendeu alterar e derrogar dispositivos da legislação atinente ao IPI e ao imposto de importação, que reduziam os incentivos, em afronta ao art. 40 do ADCT, o que era evidentemente inconstitucional. Ficaram expressamente extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais federais atinentes à Zona Franca de Manaus.

Cabe mencionar, por fim, que não foram repetidas na Lei 9.532/97 as alterações previstas na MP 1602/97, que diziam respeito à incidência do “imposto de internação” sobre os componentes importados quando da saída de produtos acabados da ZFM, relativamente a projetos novos (protocolizados a partir de 15/11/97).

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