Dispensa de certidões

Dispensa de certidões negativas de débito

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22 de janeiro de 1998, 17h11

Esse dispositivo traz importante inovação na legislação ao prever que “O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender da prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda“.

Na medida em que as conhecidas “certidões negativas de débitos” (CND’s) , mostram-se cruciais à conclusão de quase todos os negócios efetuados com o Estado (e em muitos casos também nas transações entre particulares), é de se louvar a iniciativa de permitir o fechamento de transações sem a apresentação formal dessas certidões, pois mesmo nos casos em que houvera sido pago um determinado débito, por exemplo, o procedimento burocrático de obtenção do documento formal de quitação muitas vezes impedia a concretização dessas operações.

Portanto, ainda que exista ressalva expressa de que deva ser efetuado o pagamento ou prestada garantia real para viabilizar negócio que dependa da apresentação de CND, o fato de que existam outras alternativas além da única antes existente (apresentação formal de CND), mostra-se muito bem-vindo para os contribuintes, devendo aguardar-se, contudo, a regulamentação da matéria pelo Ministro da Fazenda, para só então avaliar-se a verdadeira operacionalidade dessa inovação.

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