Meios magnéticos

Declaração em meios magnéticos

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Foi instituída a obrigatoriedade da apresentação da declaração de rendimentos em meio magnético para todas as pessoas jurídicas, independentemente do regime de apuração (lucro real, presumido e arbitrado), sistemática que já vinha sendo aplicada às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real desde 1995.

Esse dispositivo deve afetar mais incisivamente as micro e pequenas empresas que ainda não tenham tido condições ou que não tenham optado por adotar a informática no cumprimento da referida obrigação acessória, posto que empresas de maior porte usualmente vêm se utilizando de sistemas de processamento de dados nesse mister.

Exceção foi feita aos contribuintes optantes do SIMPLES, que poderão apresentar declaração por meio de formulários se houver permissão do Ministro da Fazenda neste sentido.

Aspecto de relativa importância é o de que foi revogada a autorização legal que o Ministro da Fazenda detinha para alterar o prazo de entrega das declarações de rendimentos, razão pela qual não deverá haver adiamento no referido prazo doravante por decisão das autoridades fiscais, a menos que se edite lei ou medida provisória dispondo sobre a questão ou, quando menos, restabelecendo a competência revogada pela Lei 9.532/97.

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