Limite de deduções

Aumento do imposto e limite de deduções

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21 de janeiro de 1998, 23h00

A grande mudança apresentada pelos arts. 21 e 22 da Lei 9.532/97 diz respeito à tributação das pessoas físicas. Essa tributação – sujeita à tabela progressiva – foi aumentada em 10 pontos percentuais para certos contribuintes.

Determina a Lei 9.532/97, relativamente aos rendimentos recebidos durante os anos-calendários de 1998 e 1999, que o imposto de renda devido pelas pessoas físicas, até então sujeito à alíquota de 25%, passará a ser de 27,5%, alterando-se, proporcionalmente, os valores a deduzir previstos nas tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei n.º 9.250, de 1995 (tabela progressiva de imposto de renda das pessoas físicas), o que equivale a um aumento de 10% (dez por cento) para as pessoas físicas que se encontram nessa faixa superior de incidência do IRPF.

De outro lado, a soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei n.º 9.250, de 1995 (Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Programa de Apoio à Cultura e Incentivo às Atividades Audiovisuais), fica limitada a 6% (seis por cento) do valor do imposto devido (art. 22), não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.

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