Bens e direitos

Atualização de bens e direitos

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Segundo a exposição de motivos da MP 1.602/97, convertida na Lei 9.532/97, o dispositivo em questão “estabelece normas para que as pessoas físicas possam atualizar os bens e direitos adquiridos até dezembro de 1995, para inclusão na declaração de bens a ser entregue em 1998, correspondente ao ano-calendário de 1997“.

Conquanto a matéria da atualização de valor dos referidos bens e direitos já estivesse prevista no art. 17 da Lei n.º 9.249/95, a novidade advinda com a Lei 9.532/97 é que o que antes era uma faculdade do contribuinte, agora passa a ser um dever, ao ser determinada expressamente, no art. 24 da Lei, a atualização do valor de bens e direitos adquiridos até 1995 com base na UFIR de 1º/01/96.

A idéia do legislador, inicialmente expressa na Lei n.º 9.249/95, foi permitir – sem impor – a atualização do valor dos referidos bens até o final de 1995, após o que não mais teria amparo legal. Com a Lei 9.532/97, contudo, tal atualização será obrigatória.

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