Aquisição de imóveis

Aquisição de imóveis

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Pela disciplina do art. 71 da Lei 9.532/97, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão comunicar à Secretaria da Receita Federal as operações de aquisição de imóveis por pessoas jurídicas, o que atualmente se aplica apenas às aquisições efetuadas por pessoas físicas.

É de se notar, entretanto, que o art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510/76 dispõe sobre a comunicação à Receita Federal nos casos de documentos que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas.

Com isso, podem ocorrer dúvidas quanto ao exato alcance do disposto no art. 71 da Lei 9.532/97, no sentido de ser referida comunicação obrigatória apenas nos casos de aquisição de imóveis ou de ser obrigatória tanto na aquisição quanto na alienação de imóveis pelas pessoas jurídicas. Consideramos, entretanto, que havendo dúvida, os cartórios acabarão prestando a informação em ambas as hipóteses, em face das sanções incidentes na espécie (1% do valor da operação).

Pelo art. 72, aliás, fica obrigatória a adoção do meio magnético para a realização das comunicações a que se refere o artigo anterior.

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