Tributação de sociedades cooperativas
21 de janeiro de 1998, 23h00
Até o advento da Lei 9.532/97, apenas as operações e atividades estranhas à finalidade das cooperativas ensejavam o nascimento de obrigação tributária.
Desse modo, as operações realizadas com seus associados, ou seja, as operações realizadas de acordo com sua finalidade, estavam isentas da incidência de tributos ou contribuições sociais, nos termos do art. 111 da Lei Cooperativista (Lei nº 5.764, de 16.12.71).
Embora o aludido dispositivo legal disponha especificamente sobre a incidência do Imposto de Renda, prescrevendo que os resultados positivos com as operações com terceiros serão consideradas para fins tributários, o Judiciário já reconheceu que o campo da não incidência alcança, também, os demais tributos e contribuições sociais, tais como, o ISS, a COFINS e a Contribuição ao PIS.
Entretanto, com a edição da presente Lei, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto social a compra e fornecimento de bens aos consumidores, estarão sujeitas às normas de incidência de tributos e contribuições federais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, excluindo-se, portanto, as demais espécies de cooperativas, tais como as cooperativas de trabalho.
Verifica-se, ainda, que ao utilizar o conceito de “consumidor”, o legislador procurou alargar o campo de incidência da norma, a fim de abranger, inclusive, os próprios associados das cooperativas que estabelecerem relação de consumo com estas.
Assim sendo, a partir de 1º de janeiro de 1998, tais sociedades cooperativas não mais gozarão dos benefícios da isenção tributária atualmente em vigor, em relação a tributos e contribuições sociais, quando realizarem quaisquer operações, inclusive com os seus associados.
Parece-nos que o intuito principal da norma em questão seja, justamente, a correção da concorrência desleal que vem sendo verificada entre as sociedades cooperativas e as demais empresas que não gozam de qualquer isenção em suas operações.
Observamos, ainda, que se torna difícil o questionamento dessas inovações legais ante a ausência da lei complementar a que se refere o artigo 146, III, “c“, da Constituição Federal, cuja finalidade será a de prever “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas“.
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