Compensações e restituições
21 de janeiro de 1998, 23h00
O parágrafo 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, dispõe sobre a compensação e restituição de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais de mesma espécie, pagos indevidamente ou a maior, sendo que na Lei 9.532/97 estabelece-se termo inicial de contagem para o cálculo de juros (SELIC), como sendo o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior.
Segundo a exposição de motivos da MP 1602/97, convertida na Lei 9.532/97, “o art. 68 torna simétrica, com a forma utilizada para cálculo dos juros na cobrança de créditos tributários pela Receita Federal, a forma a ser utilizada para o mesmo cálculo nas hipóteses de restituição de valores pagos indevidamente ou a maior“.
De fato, o art. 84, § 1º, da Lei nº 8.981/95, já previa que na hipótese de não recolhimento de tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95, os juros seriam contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
Assim, conquanto o art. 73 da Lei 9.532/97 não tenha sido explícito como o foi o art. 84, § 1º, da Lei nº 8.981/95 (neste fala-se em primeiro dia do mês subseqüente), consideramos que a Lei veio a tornar equivalentes os critérios de contagem dos juros na cobrança, restituição e compensação de créditos.
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