Renda variável e renda fixa
MP 1636: novas alíquotas
18 de janeiro de 1998, 23h00
A Medida Provisória n.º 1636 (12.12.97) esclarece a tributação dos fundos de renda variável.
Agora as carteiras que têm mais de 67% de seu patrimônio aplicado em ações são consideradas “renda variável” e sujeitas à alíquota de 10% de IR sobre ganhos de capital.
As que têm abaixo deste percentual são classificadas como “renda fixa” e sujeitas à tributação de 20%.
As novas alíquotas entraram em vigor a partir de 1º de janeiro e o cálculo do imposto é diário, com recolhimento mensal à receita.
Antes do pacote fiscal, o percentual mínimo para que um fundo fosse reconhecido como renda variável era de 51% da carteira aplicada em ações.
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