O que pode ser patenteado

Patentes: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Autor

8 de janeiro de 1998, 23h00

Segundo a Lei 9.279 (Propriedade Industrial), de 14 de maio de 1.996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, algumas coisas podem ser patenteáveis, outras não.

Essa lei tem por finalidade proteger os direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Visa regulamentar a concessão de patente de invenção e de modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de registro de marca, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal.

Para que seja patenteável – e se encaixe nos requisitos da lei – é necessário que o objeto ou a descoberta atenda três requisitos essenciais da patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Alguns inventos, entretanto, não conseguem ser patenteados (mesmo que atendam a esses requisitos) quando manifestam as seguintes características:

– são contrários à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde pública;

– as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como as modificações de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;

– o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos (são organismos – exceto o todo ou parte de plantas ou de animais – que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!