Taxa judiciária

STJ reconhece ilegalidade de taxa judiciária

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8 de janeiro de 1998, 17h04

Em acórdão publicado no DJU de 15.12.97 o Superior Tribunal de Justiça referendou súmula do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e deu provimento ao recurso 120175/SP (97/0011442-2) em julgamento em 03.11.97 reconhecendo, por unanimidade, a ilegalidade de existência de taxas de preparo de custa de embargos em execuções fiscais.

Segundo o advogado tributarista Fernando Luiz Lobo D’Eça, “a decisão é de extrema importância porque enfoca a questão sob a vigência da Constituição Federal de 1988”.

O AG 001399332-5 (97/0011157-1) foi distribuído em 02.04.1997 à 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que publicou a seguinte ementa: “no Estado de São Paulo, em face de seu regime de custa, foi afastada a incidência da taxa judiciária no preparo de apelação em sede de embargos do devedor” (rel. ministro José Delgado).

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