Cheque-salário: cobrança de tarifas
7 de janeiro de 1998, 23h00
Primordialmente, cumpre-se em ressaltar que o salário é o principal, senão o único meio de sustento do trabalhador e de sua família, tanto que a lei brasileira procurou cercá-los de proteção especial em caráter imperativo.
Dito isso, ao meu ver, entendo ser ilegal qualquer cobrança onerosa que recaia sobre o salário, incluindo aqui o desconto de tarifas bancárias, ou qualquer outra forma de desconto que não esteja previsto no art. 462 da CLT e que não haja o prévio consentimento do assalariado.
Como fonte da ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre o saldo salarial depositado, está o principio da intangibilidade, que estabelece a proibição de qualquer movimentação no salário sem consentimento prévio. Tal princípio encontra respaldo legal no art. 7º, X da Constituição Federal, que assim descreve:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
……………………………………
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.”
Mesmo estando o assalariado em débito com a instituição bancária, não poderá o banco, na qualidade de credor, saldar a dívida mediante resgate de fundos provenientes do depósito de salário, pois volta-se a aplicar o princípio da intangibilidade. Nem mesmo poderá o banco ingressar judicialmente a fim de penhorar o fundo disponível da conta em questão, visto que referido saldo encontra proteção legal no art. 649 do Código Processo Civil, que institui:
“São absolutamente impenhoráveis:
……………………………………
IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia” (grifo nosso).
O legislador, como já mencionado, assegura a intangibilidade dos salários, possibilitando apenas os descontos salariais referentes a adiantamento e permissões decorrentes de dispositivos legais ou de contratos coletivos, sendo vetado qualquer outro desconto mesmo que autorizado por escrito, pois estes serão considerados como nulos.
Obs.: A súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho, considera lícito o desconto, com autorização prévia e por escrito do empregado, em seu benefício, salvo se ficar demostrada a existência de coação.
Segundo Valentin Carrion, “…o pagamento integral dever ser efetuado ao empregado, e este, quando assim julgar conveniente, saldará as dívidas a que se obrigou…”.
Ainda na palavras do citado jurista, “a compensação de débitos contraídas pelo empregado tem apoio da lei. É exceção à regra universal que protege o salário o próprio empregador, contra credores do empregador, contra credores do empregado e até contra o empregado (periodicidade dos pagamentos)” (grifo nosso), e por fim conclui “o aspecto odioso que se passa ver em certos casos concretos é superado pela visão protetora genérica que cristaliza um princípio elevado”.
As jurisprudências neste sentido assim estipulam:
“Atendendo aos princípios da irredutibilidade, intangibilidade e proteção de salário, somente são admitidos os descontos elencados no art. 462 da CLT, cuja enumeração é taxativa e, não, exemplificativa. Trata-se de preceito de ordem publica, inderrogável pela vontade das partes” (TST, RR 21.782/91.2, Hylio Gurgel, Ac./2ª T. 4.949/91).
“Não se admite desconto no salário em percentual que possa comprometer a sobrevivência do trabalhador e sua família” (TRT/PA, RO 1.551/91, Vicente Fonseca, Ac. 181/92).
“A anuência do empregado no que se refere aos descontos está limitada àqueles previstos no art. 462 da CLT. Prevalece os princípios da intangibilidade e da proteção dos salários” (TST, ED-RR 2.957/90.3, Calixto Ramos, Ac./SDI 1.431/92).
“O salário não pode sofrer qualquer desconto, senão os expressamente previstos em lei. Esta regra não exclui do âmbito de sua abrangência descontos diversos, mesmos quando autorizadas pelo empregado, uma vez que sua anuência está limitada aos descontos previstos no art. 462 da CLT. Prevalência dos princípios de intangibilidade, da irredutibilidade e da proteção ao salário” (TST, RR 18.610/90.4, Francisco Fausto, Ac./3ª T. 5.521/91).
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!