Legitimidade e interesse

Legitimidade e interesse processual da Fazenda Pública

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25 de fevereiro de 1998, 23h00

Segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não tem legitimidade nem interesse processual para requerer falência dos contribuintes que deixam de saldar os débitos inscritos na dívida ativa.

A questão foi resolvida, por unanimidade, quando o STJ negou pedido da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra a firma EGON Ltda. A empresa deixou de pagar débitos de execuções fiscais.

A EGON alegou que a lei de falências não inclui a Fazenda Pública entre os que podem requerer a quebra da empresa. Argumentou, também, que isso poderia representar coação moral com a transformação do processo de falência em balcão para a cobrança de dívidas.

Como as alegações foram acatadas em todas as instâncias, o Estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

No entender do ministro Ruy Rosado de Aguiar – relator do processo – conferir ao Estado uma medida judicial desse potencial aniquilador seria contrariar os princípios de igualdade, liberdade de iniciativa e livre concorrência que orientam a ordem econômica no país. Também estaria sendo consagrada uma coação reprovável pela moral e pela política (RESP 138868-MG).

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