Conserto de objetos

Lesado por prestadora de serviços

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12 de fevereiro de 1998, 23h00

Se alguém levar, por exemplo, uma máquina fotográfica para o conserto e, enquanto o objeto estiver sob a responsabilidade da loja escolhida, a empresa fechar por motivo de falência, como deve agir aquele que ficou privado do bem?

Se decretada a falência da empresa prestadora de serviços, a providência é interpelar o síndico da massa falida para que, dentro de cinco dias, esse possa declarar se vai ou não cumprir o contrato.

O silêncio do síndico ou a declaração negativa, depois desse prazo, segundo a Lei de Falências – art. 43, parágrafo único, de 21.06.45 – “dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário”.

Dependendo da capacidade econômico-financeira da massa falida, algumas situações podem ocorrer: 1) como os contratos bilaterais não se resolvem pela falência, poderá o síndico optar pelo seu cumprimento; 2) se o bem reivindicado tiver sido alienado pelo devedor antes da quebra, não restará ao credor senão habilitar-se (como quirografário) na falência; 3) se alienado pela massa (e portanto, após a quebra), cabível é o pedido de restituição, devendo a coisa reivindicada ser substituída por dinheiro; 4) se a coisa vendida tiver sido sub-rogada por outra, lícito será o pedido de restituição, devendo esta última ser entregue pela massa.

No tocante ao aspecto criminal, se ficar comprovado que o bem foi alienado pelo próprio falido, configura-se a apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal Brasileiro), cabendo ao Ministério Público a iniciativa da ação penal.

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