Receita Federal e o desemprego

Receita Federal cria desemprego

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11 de fevereiro de 1998, 23h00

Muitos empresários estão vendo seus projetos de investimentos prejudicados pela ação nefasta da Receita Federal em relação à inscrição no CGC (Cadastro Geral de Contribuintes). Assim, negócios que poderiam ser criados, gerando novos empregos, acabam sendo adiados ou mesmo suspensos, simplesmente por uma interpretação distorcida e ilegal das normas que regulam a abertura de novas empresas.

Através da Instrução Normativa n.º 112, de 23.12.94, proibiu-se a inscrição no CGC de empresas que supostamente tenham “deixado de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória”. A Lei n.º 5.614/70, que regulamenta o CGC, delegou ao ministro da Fazenda poderes para estabelecer normas sobre o assunto, inclusive as condições e exigências para obter a inscrição e o ministro, ainda com base nessa lei, teria delegado tais poderes ao secretário da Receita Federal, nos termos do artigo 140, III da Portaria 606/92.

É justamente aí que a confusão começa. Todos nós sabemos que, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, não podem meros atos administrativos, a pretexto de dar cumprimento a poderes delegados ao ministro, criar restrições que a lei não criou.

Quando a Receita Federal diz que não concede inscrição no CGC para quem supostamente não cumpriu obrigação, está na verdade exercendo poder que não tem, pois a lei não pode delegar criação de obrigações ou restrição de direitos.

A Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal é muito clara: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Se o contribuinte deixou de cumprir alguma obrigação, deve a autoridade fiscal adotar as medidas cabíveis, que legalmente se restringem a lavrar autos de infração, inscrever a dívida para cobrança executiva e acionar o devedor na Justiça, penhorando-lhe bens, etc. Não pode o Fisco Federal suspender o CGC ou negar a inscrição, pois isso implica em proibir que o contribuinte exerça atividade.

Registre-se, ainda, que a tal Portaria 606/92 em nenhum momento fala em proibir a inscrição e mesmo que falasse, é bom lembrar que Portaria não é lei, como também não o é a Instrução Normativa.

Ora, se o contribuinte ou o seu sócio possui alguma dívida, o Fisco tem o dever de cobrá-la. E mais: ao proibir o contribuinte de trabalhar, a Receita Federal impede que ele possa gerar recursos capazes de pagar a suposta dívida. Além disso, é muito comum que as restrições criadas pelo Fisco sejam decorrência de erros ou mesmo de interpretações equivocadas das inúmeras normas malucas que a cada dia se inventam.

Da mesma forma são ilegais as restrições para inscrição no CGC a quem tenha débitos, também são arbitrárias as inclusões no “Cadin”, o registro de supostos devedores.

Diversas empresas já conseguiram decisões judiciais para excluí-las do tal “cadastro de inadimplentes”, outra ilegalidade praticada pelo atual governo, que, em matéria tributária, tem cometido as maiores atrocidades de que temos notícia. Isso para não falarmos que o mais inadimplente do País é o Tesouro Nacional, que até hoje não devolveu os empréstimos compulsórios.

Impedindo que empresários obtenham inscrição no CGC, de forma ilegal e arbitrária, o Fisco só consegue duas coisas: primeira, aumentar os serviços dos advogados, atravancando ainda mais a Justiça Federal com ações inúteis e segunda, retardar o desenvolvimento de novas empresas, frustrando a própria arrecadação e, principalmente, criando o desemprego.

Já que o atual ministro é um homem inteligente e culto, e como o secretário da Receita Federal certamente quer aumentar a arrecadação e não tem interesse em estimular o desemprego, devem com urgência eliminar esses entraves e procurar, afinal, simplesmente obedecer à Constituição Federal e as leis do País.

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