Consultor Jurídico

Lei contra lavagem de dinheiro deve vigorar em janeiro

29 de dezembro de 1998, 23h00

Por Redação ConJur

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A partir do mês que vem, quem mexe com grandes quantias passa a ser um suspeito em potencial. Bancos, seguradoras, corretoras, imobiliárias, bolsas de valores e até joalherias ou galerias de arte deverão informar ao Banco Central todas as operações que envolvam altos valores ou que fujam à normalidade.

A Lei 9.613/98, que trata do assunto, foi sancionada no início de 1998, mas só passa a ser aplicada depois que o BC baixar as Instruções Normativas – o que está previsto para a primeira quinzena de janeiro – detalhando como vão funcionar os rigorosos mecanismos de controle aprovados pelo Congresso.

As penas podem chegar a 10 anos de prisão e as multas passam dos R$ 200 mil. A condenação, no entanto, será diminuída de um a dois terços se o autor, co-autor ou partícipe “colaborar com as autoridades” – ou seja, se delatar a operação criminosa e revelar os nomes dos envolvidos.

A delação premiada, na opinião dos especialistas Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes, não é pedagógica, “porque ensina que trair traz benefícios”. O culto a esse antivalor – critica Luiz Flávio Gomes – é um equívoco enorme que se baseia no raciocínio pragmático e utilitarista, de que o fim justifica os meios.

A pretensão do governo federal de coibir e condenar criminalmente a prática de lavagem de dinheiro pode encontrar verdadeiras barreiras jurídicas em seu caminho. Uma das determinações da lei já foi cumprida. Trata-se da criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que será responsável por disciplinar e fiscalizar as operações que podem levar ao crime de que trata a lei.

Desde o início dos anos 90, com a edição de leis penais tributárias, a União vem tentando enquadrar criminalmente práticas como, por exemplo, a sonegação de impostos, mas sempre encontrou obstáculos quando se trata de quebra de sigilo fiscal e bancário. A Lei 9.613/98 dá um importante passo no sentido de facilitar a abertura dessas contas, mas esbarra na Constituição Federal. Segundo um grande número de juristas a norma fere direitos de garantias individuais previstas na Carta Magna.

Um dos artigos mais polêmicos do diploma, que deve criar um confronto direto entre o Judiciário e a lei, é o art. 3º. Pelo dispositivo, os crimes contra o sistema financeiro nacional, extorsão mediante seqüestro, tráfico de drogas, entre outros, não são passíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, cabe ao juiz decidir se o réu poderá apelar em liberdade.

Segundo advogados e juristas, a determinação fere o artigo 5º, inciso LVII da Constituição, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal. Ficando a cargo do juiz resolver se o réu pode ou não recorrer em liberdade, o acusado estaria sendo considerado culpado antes do trânsito em julgado.

As Instruções Normativas (Ins) devem ser publicadas para regulamentar certas determinações da lei, com o objetivo de amenizar essa faltas jurídicas. Os corretores de imóveis e imobiliárias terão de informar ao Coaf sobre transações consideradas suspeitas, como pagamentos em dinheiro ou a compra de vários imóveis pela mesma pessoa.

Outras Ins regulamentarão a fiscalização sobre as empresas de factoring – que deverão informar ao Conselho os nomes dos clientes que façam operações continuadas ou oscilem no valor delas – e administradoras de cartões de crédito, que levarão ao conhecimento do órgão as operações consideradas suspeitas. Essas “operações suspeitas” ainda não estão definidas.

Os compradores de jóias e obras de arte também devem ter seu nome colocado na lista do Coaf. O Conselho atuará, ainda, na fiscalização das operações realizadas no Mercado Financeiro e na Bolsa de Mercadorias e Futuros.

Por último, devem ser regulamentadas as atividades de bingos, de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras que operam no país como dirigentes ou procuradores, as seguradoras, corretoras de seguro e entidades de previdência.

Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 1998.