Atraso em vôo

Indenização por atraso em vôo é calculada pela Convenção de Varsóvia

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20 de dezembro de 1998, 23h00

O limite de indenização por atraso nos vôos internacionais deve ser estabelecido pelo artigo 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações previstas no Protocolo de Haia. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento ao negar o recurso movido pela Empresa de Transporte Aéreo Del Peru S.A. – Aeroperu – que pretendia reduzir o valor da indenização estabelecida Tribunal de Justiça de São Paulo, devido ao atraso de quase 24 horas em um vôo México-São Paulo.

Edmundo Dantas Burbach e outros três passageiros prejudicados com o atraso do vôo ingressaram na Justiça paulista com uma ação de cobrança, alegando que os funcionários da empresa aérea estavam em greve e que não receberam nenhuma assistência durante a espera. Os passageiros pretendiam receber 16.600 DES (Direitos Especiais de Saque), equivalentes a US$ 23 mil, calculados através do Protocolo Adicional Modificativo da Convenção de Varsóvia nº3.

O TJ paulista determinou o pagamento de 4.150 DES – cerca de US$ 5.700 – para cada passageiro. A empresa peruana recorreu ao STJ. Segundo a Aeroperu, o valor da indenização não poderia ser definido pelo Adicional nº 3, já que faltou para sua validação um decreto do Poder Executivo. Para a empresa, teria de ser adotado o art. 22 da Convenção, que reduziria a indenização para 322 DES (US$ 450,00).

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pediu informações ao ministro das Relações Exteriores, Luiz Felipe Lampreia, que confirmou que o Adicional não se integrou a legislação brasileira. A Terceira Turma do STJ, no entanto, decidiu manter o valor da indenização determinado pela Justiça paulista.

Segundo o ministro Menezes Direito, o valor da indenização não pode ser modificado, pois a quantia prevista na Convenção de Varsóvia aumentaria a indenização estipulada pela Justiça de São Paulo. A Convenção estabelece o valor de 332 DES somente quanto aos objetos que estão sob a guarda dos passageiros (Resp 157.561).

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