Procedimentos no Agravo de Ins

Procedimentos no Agravo de Instrumento

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11 de dezembro de 1998, 23h00

Procedimentos no Agravo de Instrumento

Com a alteração do CPC, no que refere-se ao Agravo de Instrumento, nos chama atenção a determinação contida no art. 525, I, (com a nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95) exigindo que o Agravo deve ser instruído com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Até ai tudo bem, é uma exigência que, ao nosso ver, não encontra obstáculos para ser atendida.

Entretanto, existem situações em determinado momento da contenda judicial que merecem reflexões, sob pena do advogado da prate agravante deparar-se com decisão desfavorável à seu cliente, por haver interposto Agravo de Instrumento sem instruí-lo com a procuração do advogado da parte contrária, ou seja, do agravado.

E estas situações verdadeiramente acontecem.

Tomemos por exemplo a seguinte situação:

Determinado autor ingressa em juízo com uma ação ordinária, digamos, de Revisão de Índices de Correção de Prestações do SFH. A ação foi proposta c/c tutela antecipada, a fim de que a Ré, até final julgamento da ação fosse impedida de promover a execução extrajudicial do imóvel objeto da demanda, mesmo porque o autor na mesma ação, irá efetuar, via depósito judicial, o valor da prestação vincendas.

Ao decidir sobre o pedido da tutela antecipada, o Magistrado a indefere, determinando a citação da Ré, dando, portanto, prosseguimento normal ao feito.

Inconformado, o autor valendo-se do recurso cabível (Agravo de Instrumento), assim procede, ingressando em juízo dentro do prazo legal com o competente recurso.

Ora, impossível a juntada do instrumento de procuração da parte agravada, vez que, esta ainda não foi citada, desconhecendo totalmente a ação movida contra si e da qual somente tomará conhecimento após a publicação da decisão prolatada, através do Órgão Oficial de Imprensa (DO).

E mais um detalhe, o agravante ao dirigir-se à Vara competente em busca de informações sobre o deferimento ou não da tutela, ao tomar conhecimento de seu indeferimento, para não perder tempo, tomou ciência da decisão nos próprios autos, a qual após certificada pelo escrivão, desnecessário e incorreto para o agravante aguardar a sua publicação. Mesmo porque, a partir da ciência nos próprios autos o prazo para agravar já se iniciara.

Por essa razão, totalmente impossível para o agravante atender ao que dispõe o art. 525, I (parte final) do CPC, em caso concreto. O ilustre mestre Theotonio Negrão em sua obra: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – Editora Saraiva – 29ª edição, pág. 432 comenta sobre o assunto (alerta para a juntada de Certidão a ser fornecida pela instância “a quo” dando conta da não existência do instrumento), mas entendemos que o comentário cinge-se a outra situação. Trata-se de ausência de procuração em processo de conhecimento, e não especificamente em decisão de pedido de tutela antecipada, onde o agravado nem conhecimento tem da ação.

Em razão da lacuna existente no dispositivo citado (art. 525, I do CPC), nestas situações, onde o agravado nem mesmo tem conhecimento que está sendo acionado judicialmente, é de bom alvitre a parte agravante fazer juntada da Certidão a que se refere o ilustre Mestre, a qual deverá declarar que inexiste instrumento de procuração outorgado pelo agravado, em face de que nem contestação houve, sob pena do Tribunal “ad quem”, numa análise sumária, detecte a falta deste instrumento e julgue prejudicado o recurso por este motivo, obrigando o agravante a tomar outras medidas judiciais.

Modestamente quero deixar registrado que o inciso I do art. 525 do CPC, assim deveria determinar:

I – obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado do agravante. A procuração outorgada ao advogado do agravado também instruirá o agravo, salvo os casos em que o recorrido ainda não tenha sido chamado a intervir no feito.

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