O advogado e a má-fé

O advogado e a litigância de má-fé

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6 de dezembro de 1998, 23h00

Já não bastassem as angústias vividas pelo advogado trabalhista no dia-a-dia, ganhou corpo, ultimamente, a tendência de condenar as partes pela suposta litigância de má-fé e estender esta condenação ao advogado, em nome de uma imaginada solidariedade existente entre ele e o cliente. A fonte deste equívoco advém da leitura caolha da regra do parágrafo único, do art. 32 do Estatuto da Advocacia.

A norma em questão prevê que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Como se vê, claramente, não é toda e qualquer situação de deslealdade processual que permite se passar a responsabilidade para o advogado, mas somente aquelas que possam vir a caracterizar a chamada lide temerária que, ao ver de Celso Agrícola Barbi (Comentários, n. 164, pág.175), somente se desenharia na previsão do inciso I, do art. 17, do CPC, ou seja, nos casos em que a pretensão ou defesa afrontar texto expresso de lei ou fato incontroverso. São exatamente os casos de demandas infundadas, mas coerentemente entre elas também haveria que se colocar a hipótese de uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 17, III, do CPC), com carga de deslealdade muito mais acentuada.

A responsabilização do advogado, porém, não se faz a partir pura e simplesmente da deslealdade processual nos casos antes elencados. Assim, para infringir-se a regra da lealdade é suficiente a culpa grave (o Código de Processo Civil Português fala em “negligência grave” – art. 456, 2), advindo, porém, a responsabilidade do advogado somente no caso de dolo, tanto que a norma refere-se a estar o advogado “coligado” com o seu cliente “para lesar a parte contrária”, supondo, portanto, claramente a atuação intencional, objetivando prejudicar a parte contrária.

De outro lado, enquanto a deslealdade processual é reconhecida e se define nos próprios autos da ação em que se deu o comportamento desleal, podendo ter, então, como condenado somente a parte, uma vez que somente ela demanda ou está sendo demandada, a apuração da responsabilidade solidária do advogado somente poderá ocorrer por ação autônoma, exclusivamente voltada para esse fim, tendo como réu o advogado e a parte ou somente um deles, posto que é dado ao lesado escolher a quem demandar, em vista dos princípios que regem a obrigação solidária. Há, desse modo, necessidade da parte intentar a demanda, diferentemente do que se passa na litigância de má-fé, que pode ser definida de ofício pelo juiz.

A competência para dirimir esta contenda é da Justiça Comum e nunca da Trabalhista, que tem por atribuição resolver os conflitos entre empregados e empregadores (art. 114 da CF).

Evidentemente, exige a demanda em tela que se assegure ao réu a plenitude de defesa, até por imperativo constitucional (art. 5o., LV, da CF), devendo a parte supostamente prejudicada provar não somente a existência da lide temerária e o comportamento doloso do advogado, associando-se ao cliente para a atuação ilícita, mas também o prejuízo, que não se presume e nem permite que simplesmente se aplique a estimativa contemplada no art. 18, do Código de Processo Civil, que admite a fixação de indenização em percentual incidente sobre o valor da causa. A responsabilidade do advogado somente existirá em razão do que perdeu a parte ou do que razoavelmente deixou de ganhar (art. 1059 do CC), sendo imprescindível, portanto, a prova das perdas e danos.

Traçada a linha divisória entre a simples litigância de má-fé, que justifica a punição no processo da parte e somente desta, e a lide temerária, que carreia responsabilidade solidária ao advogado, pode concluir-se que são verdadeiramente absurdas as decisões responsabilizando, na Justiça do Trabalho, advogados, posto que infringem o sagrado direito de defesa de quem sequer é parte, a competência do Juízo, o princípio dispositivo e as regras do art. 17 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem como destinatário somente a parte e não o seu patrono, e do parágrafo único, do art. 32, do Estatuto da Advocacia, que, como norma de exceção à regra geral de responsabilização da parte, deve ser interpretada restritivamente.

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