Telecom e o mercado competitiv

O artigo fala sobre as telecomunicações

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27 de agosto de 1998, 0h00

TELECOMUNICAÇÕES E O MERCADO COMPETITIVO

Fabio Kujawski*

O sucesso do modelo de privatização do Sistema Telebrás conduzido pelo Governo está em fase de conclusão. Foram inúmeros os esforços para preparar um arcabouço legislativo que pudesse viabilizar desde a quebra do monopólio estatal até a privatização do setor de telecomunicações, sem comprometer o cenário competitivo tão almejado pela sociedade.

Realmente, caso o Governo não tivesse empreendido tais esforços, a tendência natural decorrente da alienação do controle acionário das empresas do Sistema Telebrás à iniciativa privada seria a criação de um monopólio privado, como acabou ocorrendo na Argentina.

Entretanto, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) estipulou que haveria a prestação de serviços de telecomunicações em regime público, privado ou em concomitância de regimes, determinando assim a maior ou menor intervenção do Estado nas prestadoras de serviços.

Esta diferenciação, além de outros aspectos, torna possível o ingresso de novas prestadoras no setor, na medida em que impõe às prestadoras em regime público o cumprimento de metas de universalização e continuidade na prestação dos serviços.

Por metas de universalização devemos entender o processo que tem como objetivo possibilitar o acesso a qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público. Por metas de continuidade devemos entender obrigações que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.

É importante ressaltar que as empresas cujos controles acionários foram alienados no Leilão do Sistema Telebrás, ocorrido em 29 de julho de 1998, possuem vantagens competitivas enormes em comparação às prestadoras que disputarão as “empresas espelho” (as empresas que serão autorizadas a prestar serviços de telecomunicações nas mesmas áreas de concessão das três Holdings de Telefonia Fixa e da operadora de longa distância – EMBRATEL). Não é preciso mencionar que as empresas privatizadas possuem uma infra-estrutura já montada, além de 100% do mercado, enquanto que as demais prestadoras deverão construir toda sua plataforma operacional e investir muito em propaganda e marketing para fortalecer suas marcas e começar a atrair os usuários.

Desta forma, o Governo deve, através da regulamentação em processo de elaboração junto à Agência Nacional de Telecomunicações, criar mecanismos que efetivamente viabilizem o ingresso dessas novas prestadoras no mercado.

Isto implica dizer que dever-se-á conceder significativa liberdade aos prestadores de serviços de telecomunicações em regime privado (incluindo liberdade tarifária e de implantação de novas facilidades ou utilidades relacionadas ao serviço autorizado), sob pena de não se colimar os objetivos preconizados pela Lei Geral de Telecomunicações, pela não implementação do elemento competição no setor, de forma satisfatória. E todos nós sabemos, há quase 30 anos, o que significa e as conseqüências advindas da inexistência de competição no universo das telecomunicações brasileiras.

* Fabio Kujawski, advogado, sócio de Petersen, Kujawski e Brancher Advogados Associados. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1811 – Salas 516 e 713, CEP 01476-900, São Paulo, SP. Tels.: 815.8510 e 813.4851. Email: [email protected].

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