STF nega cobrança

ICMS não recai sobre produto importado para uso próprio

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6 de agosto de 1998, 0h00

Não é devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre mercadoria comprada no exterior por pessoa física não comerciante.

Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso apresentado pelo governador do Distrito Federal contra Mario Trampetti, funcionário da Embaixada da Itália.

Trampetti importou um automóvel BMW e pagou apenas o IPI e o Imposto de Importação. Quando tentou registrar o carro no Detran, lhe exigiram a comprovação de pagamento do ICMS.

Diante disso, o funcionário da embaixada entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do DF para garantir o registro do veículo sem o recolhimento do ICMS, onde ganhou o processo.

O governo do Distrito Federal, por sua vez, recorreu ao STF alegando que a Lei Distrital nº 7/88 prevê o recolhimento do ICMS sobre bens importados por pessoas físicas.

Os ministros entenderam que o ICMS não incide sobre os bens importados por pessoas físicas que tenham comprado mercadoria do exterior para consumo próprio.

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