Direito ao silêncio

O cidadão deve comparecer a depoimento quando convocado, mas pode perm

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3 de agosto de 1998, 0h00

O cidadão convocado a comparecer em juízo para prestar depoimento pode permanecer em silêncio, se não quiser depor. Esse foi o entendimento do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, ao negar pedido de liminar em habeas corpus apresentado por morador do Rio de Janeiro.

O morador em questão foi convocado para prestar depoimento por juiz do Tribunal de Justiça daquele Estado, mas não queria comparecer por entender que suas respostas poderiam prejudicá-lo.

De acordo com o ministro, o depoente pode comparecer e permanecer em silêncio, já que a Constituição Federal assegura esse direito em seu artigo 5º, inciso LXIII, a qualquer cidadão que compareça frente a uma autoridade policial ou judiciária.

“O direito ao silêncio”, explicou Celso de Mello, “constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, notadamente por seus juízes e Tribunais. Cabe enfatizar, por necessário – e como natural decorrência dessa insuprimível prerrogativa constitucional – que nenhuma conclusão desfavorável à situação jurídica da pessoa que invoca essa cláusula de tutela pode ser extraída de sua válida e legítima opção pelo silêncio”.

O ministro enfatizou que “O interrogatório judicial, para ser validamente efetivado, deve ser precedido da regular cientificação dirigida ao réu de que este tem o direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas e nem podendo resultar-lhe, do exercício legítimo dessa prerrogativa, qualquer restrição de ordem jurídica no plano da persecução penal contra ele instaurada”.

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