A Convenção 158 da OIT

A Convenção 158 da OIT

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29 de abril de 1998, 0h00

A CONVENÇÃO 158 DA OIT À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por: Sebastião Maria Carvalho de Oliveira*

O exame da Carta Política promulgada em 1.988 permite-nos constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante Decreto Legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais(CF, artigo 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional(CF, artigo 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto.

Consequentemente, forçoso é reconhecer que a Convenção 158 da OIT, que estabelece disciplina normativa concernente ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, fixando regras de proteção contra a despedida arbitrária do trabalhador, acha-se definitivamente incorporada à ordem jurídica doméstica do Estado brasileiro, eis que já se concluiu o procedimento de sua solene recepção pelo sistema de direito positivo interno do Brasil, através do Decreto Legislativo nº 68/92, que aprovou dita Convenção e do Decreto nº 1.855/96, que promulgou esse mesmo ato normativo de Direito Internacional Público.

Contudo, o mecanismo de recepção, tal como disciplinado pela Carta Política brasileira, atesta que a norma internacional não dispõe, por autoridade própria, de exequibilidade e de operatividade imediatas no âmbito interno, pois, para tornar-se eficaz na esfera doméstica do Estado brasileiro, não basta a simples ratificação, impondo-se para esse específico efeito, a coalescência das vontades autônomas do Congresso Nacional e do Presidente da República, cujas deliberações individuais – embora necessárias – não se revelam suficientes para, isoladamente, gerarem a integração do texto convencional à ordem interna tal como adverte José Francisco Resek(Direito Internacional Público, pag. 69, item 34, 5ª ed., 1.995, Saraiva).

Assim é que, embora numa primeira abordagem, possa parecer que a Convenção 158 haveria de prevalecer em nosso ordenamento jurídico, em face da conclusão dos procedimentos solenes da ratificação e promulgação, sobrepondo-se sobre todos os preceitos da nossa legislação, relativos à despedida de empregados, o exame mais apurado do assunto revela, todavia, que isso não se dá, pois a matéria nela versada, depende de disciplinamento através Lei Complementar, como se infere claramente das disposições contidas no artigo 7º, inciso I, da vigente Carta Magna, do seguinte teor: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.”(grifei), norma, iniludivelmente, hierarquicamente superior aos decretos legislativos e do executivo, do que decorre que a aprovação da Convenção 158 da OIT, pelo Congresso Nacional, é inconstitucional.

* O autor é advogado, Assessor Jurídico do TRT da 7ª Região.

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