Ação Civil Pública

A Convenção 158 da OIT

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29 de abril de 1998, 0h00

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CABÊNCIA E A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Por: Sebastião Maria Carvalho de Oliveira*

O cabimento de Ação Civil Pública e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propô-la, ressaem evidentes das disposições contidas no art. 84, da Lei Complementar nº 75/93, vazadas nos seguintes termos:

“Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV, do Título I, especialmente…”

Entre os citados Capítulos do Título I, está inserido o artigo 6º, precisamente no Capítulo II, que estabelece maior amplitude de atuação, assim dispondo:

“art. 6º – Compete ao Ministério Público da União:

…………………………………………………………………………………..

VII – Promover a inquérito civil e AÇÃO CIVIL PÚBLICA para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;

…………………………………………………………………………………..

c) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.”

Como se não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078/90), a partir de suas disposições finais, incluiu na Lei da Ação Civil Pública(LACP – Lei nº 7.343/85), o artigo 21, determinando a aplicação do Título III(Da Defesa do Consumidor em Juízo) da Lei nº 8.078/90, no que for cabível, para defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais.

É indiscutível, pois, a intenção do legislador em ampliar o rol de situações protegidas pela Lei da Ação Civil Pública, mormente, considerando que textos legais anteriores à alteração de 1.990 produzida na LACP disponibilizaram a ação civil pública para a proteção de direitos individuais, assim, como também, textos legais posteriores ratificaram a modalidade de ação para esse fim, como é o caso da Lei nº 7.913, de 07 de dezembro de 1.989, que dispõe sobre ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliário, onde se propõe a defesa de direitos individuais disponíveis(art. 1º) e da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1.993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, onde elenca dentre as funções do MP, promover ação civil pública para a proteção, entre outros, de interesse difusos, coletivos e individuais indisponíveis homogêneos(art. 25, IV, “a”).

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A falta de previsão constitucional expressa da legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ACP em defesa dos direitos individuais homogêneos tem explicação no fato de que nem todas as situações individuais homogêneas alcançam dimensão a justificar a atuação do MP, ao contrário do que ocorre com os interesses difusos e coletivos, que, pela natureza, tem afetação à coletividade e não no indivíduo.

Assim, podemos assegurar que a legitimidade do Ministério Público, prevista em textos legais, para ajuizamento de ACP visando a proteção de interesses individuais homogêneos, não sucumbe no confronto com a Constituição Federal, desde que a atuação deste esteja voltada para a proteção do interesse social que possa transparecer a partir da conduta lesiva, e não para a proteção da situação individual.

Na hipótese particular do Ministério Público do Trabalho o que deve ser buscado na ação, não é só a defesa dos interesses dos empregados, mas, os de todas as suas famílias, incluindo aí as crianças e os adolescentes, filhos daqueles, objeto de proteção especial por parte do Estado, e outros decorrentes da afetação homogênea, como de caráter social e ainda daqueles qualificados como de interesse difuso, posto decorrerem de origem comum, originários dos postulados constitucionais e das normas celetistas.

* O autor é Advogado, Assessor Jurídico do TRT da 7ª Região.

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