Supremo nega alvará à chilena

STF nega habeas corpus para seqüestradora de Diniz

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28 de abril de 1998, 0h00

Segundo o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal, caso julgado sob a ótica da ordem jurídica brasileira – mesmo que no exterior seja considerado crime político – só será tratado no Brasil da mesma forma se ofender e ameaçar simultaneamente a segurança ou a ordem político-social brasileiras.

Por esse e outros argumentos, a Primeira Turma do STF indeferiu o pedido de habeas corpus (HC 76.776) em favor de Maria Emília Marchi, a chilena que participou do seqüestro do empresário Abílio Diniz, no ano de 1989.

O advogado de Maria Emília, Roosevelt de Souza Bormann, pleiteava a anulação do processo e a expedição de alvará de soltura sustentando a tese de que o seqüestro do empresário deveria ser classificado como crime político.

Segundo Bormann, a chilena faz parte do Movimento da Esquerda Revolucionária do Chile e o seqüestro foi realizado para arrecadar fundos para a guerrilha de El Salvador. O movimento do qual Maria Emília é integrante luta pela libertação dos povos que vivem sob ditadura nas Américas.

O advogado também argumentou, em defesa da libertação de sua cliente, que no Brasil as pessoas que estiveram envolvidas em crimes de seqüestro com fins políticos, na época da ditadura militar, já estavam anistiadas.

Os ministros do STF não levaram em consideração as alegações apresentadas e, com base no voto do relator Sepúlveda Pertence, entenderam que a motivação do seqüestro (fins políticos) não serve como argumento de defesa, já que a motivação e os objetivos do crime são estranhos à ordem política brasileira.

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