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STF cancela ampliação dos vales aos servidores de SC

24 de abril de 1998, 0h00

Por Redação ConJur

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Os servidores públicos do Estado de Santa Catarina, que vinham recebendo o vale-transporte, através da Lei 10.640, promulgada pela Assembléia Legislativa em 6 de janeiro de 1998, tiveram o benefício cancelado por decisão do Supremo Tribunal Federal que atendeu à Adin 1809, apresentada pelo governador, Paulo Afonso Vieira.

Os ministros, unanimemente, acompanharam o voto do relator Carlos Velloso. Para o STF, a Assembléia catarinense invadiu a competência exclusiva do governo do Estado ao tratar, na lei, de regime jurídico de servidor público, violando o artigo 61 da Constituição Federal.

A lei questionada retira a expressão “de características urbanas” do artigo 1º da Lei 7.975/90 (a que instituiu o vale-transporte para o funcionalismo público).

Segundo o governador Paulo Afonso, com esse novo texto, o servidor passaria a ter direito ao vale-transporte independentemente da distância do seu deslocamento. E isso, conforme argumentou o governador, acabaria por aumentar os gastos do governo.