A reforma do Judiciário

A reforma do Judiciário, por Miguel Reale

Autor

23 de abril de 1998, 0h00

O preclaro presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro José Celso de Mello Filho, teve a gentileza de enviar-me a sua proposta de reforma do Poder Judiciário. Trata-se de um trabalho que se põe como um documento fundamental nessa ordem de estudos, dada a integralidade dos temas desenvolvidos sempre com grande discernimento e equilíbrio, por saber preservar a liberdade dos magistrados no exercício de sua jurisdição, sem deixar de traçar-lhes prudentes diretrizes.

Em primeiro lugar, são deveras alarmantes os dados sobre o aumento progressivo das causas julgadas e em curso perante a Suprema Corte, desde a promulgação da Constituição de 1988, elevando-se de 6.637 em 1989, para 40.823 em 1997! Essa é, a meu ver, mais uma das conseqüências da demagogia triunfalista que imperou na Assembléia Nacional Constituinte, a qual, perdida em seu “totalitarismo normativo”, elevou para o plano constitucional – a pretexto de aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito – inúmeras questões da competência do legislador ordinário, ensejando, assim, uma pletora de recursos, a pretexto de inconstitucionalidade.

O segundo motivo desse tormentoso desequilíbrio é apontado pelo ministro Celso de Mello e resulta não da Carta de 1988, mas da “oposição (muitas vezes infundada) e da resistência estatal (nem sempre justificável) a pretensões legítimas manifestadas por cidadãos de boa-fé que se vêem constrangidos, em face desse inaceitável comportamento governamental, a ingressar em juízo, gerando, desse modo, uma desnecessária multiplicação de demandas contra o Poder Público“.

Não há como contestar essa observação, ante a dominante “litigância temerária” que se estende desde a União até os municípios. Estes e os Estados talvez se justifiquem, dizendo que o fazem em virtude de carência de recursos (devida, em grande parte, a falta ou a má aplicação de sua competência tributária), mas nada justifica a atitude da União e de suas autarquias, principais responsáveis pelo congestionamento provocado por ações e recursos de caráter meramente protelatório.

Nesse sentido, assiste razão ao presidente do Supremo quando lembra que uma súmula da Advocacia-Geral da União, com base na Lei Complementar n.º 73/93, teria a virtude de estancar, de maneira substancial, a deslealdade processual prevalecente, proibindo todos os órgãos jurídicos federais de ingressar em juízo, e de recorrer inutilmente, para sustentar teses reiteradamente rejeitadas pelos tribunais superiores. O problema, por conseguinte, é, antes de mais nada, de probidade administrativa.

Adverte o presidente do STF que é urgente a adoção, no Brasil, do writ of certiorari, instrumento que permite à Suprema Corte dos Estados Unidos rechaçar in limine recursos desprovidos de relevância jurídica, política, econômica ou social, à semelhança do que já ocorre na Argentina. Peço vênia, porém, para discordar quanto à necessidade de lei para instituir essa medida. No meu entender, o Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, tem poder-dever bastante para disciplinar uma questão que, afinal de contas, versa sobre critérios a serem seguidos no exercício da atividade jurisdicional. Data maxima venia, o Supremo, apegado a exagerado legalismo, nem sempre exerce o poder soberano, que lhe é próprio, quanto à criação de modelos jurídicos prescritivos.

De lei há necessidade, sem dúvida, para determinar a obrigatoriedade de obediência às súmulas pelos juízes das instâncias inferiores, na forma estatuída pelo legislador, mas sem privar o juiz de sua autonomia crítica, até porque a ação se pode basear na necessidade de alterar uma súmula, por ter-se tornado obsoleta. As súmulas não são intocáveis e correspondem, consoante costumo dizer, ao horizonte da jurisprudência, horizonte que recua à medida que a ciência avança.

Como bem acentua o presidente do Supremo, só o Congresso Nacional pode estabelecer as sanções cabíveis na hipótese de serem ajuizadas ou contestadas pelas partes demandas em flagrante conflito com o direito sumular itinerantemente firmado. Aproveito, aliás, a oportunidade para reiterar o que já escrevi, no artigo de 10/1/98, quanto à absurda possibilidade de um magistrado de primeira instância conceder liminares contra a aplicação de leis federais, com eficácia fora de sua jurisdição.

Folgo em registrar que foi aceita pelo ilustre ministro Celso de Mello a minha proposta de criação de um Contencioso Administrativo com função jurisdicional, motivo pelo qual prefiro abandonar de vez a expressão Contencioso Administrativo, vinculada ao ordenamento burocrático, para dizer, pura e simplesmente, justiça Administrativa e Tributária, visto destinar-se a disciplinar as causas pertinentes ao sistema administrativo e tributário das unidades federativas. Nem se estranhe que entre estas inclua os municípios, tese por mim sustentada há muito tempo, por terem eles suas atribuições diretamente declaradas nas matrizes mesmas da Constituição.

Muito embora não disponha de dados estatísticos confiáveis, tenho a impressão de que as questões administrativas e tributárias são as que mais atravancam nossos órgãos judiciários.

Folgo, outrossim, em verificar que o ministro Celso de Mello não hesita em proclamar que “no Brasil, hoje, o processo de reorganização do Poder Judiciário há de iniciar-se por sua base fundamental, que reside na primeira instância”, salientando a relevância dos órgãos colegiados de primeira instância.

É claro que não posso, num artigo, analisar toda a riqueza da proposta do ministro Celso de Mello, mas o meu objetivo é apoiá-lo em seu propósito primordial de situar a reforma do Judiciário no primeiro plano das urgências nacionais, porquanto a crise da Justiça é crise da sociedade e do Estado. Com a crise da Justiça está em jogo a própria cidadania.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!