Impostos e Finsocial

Imunidade tributária e Finsocial

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8 de abril de 1998, 0h00

A imunidade prevista no art. 19, III, “d”, da Constituição Federal de 69 – proibição de instituir impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” (atualmente art. 150, IV, “d”, da Constituição Federal de 88) – não alcança o Finsocial cuja incidência não recai sobre a produção e comercialização de jornais, livros e periódicos, mas sim sobre a renda bruta resultante da venda destas mercadorias.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, confirmando acórdão do extinto TFR, não conheceu do recurso extraordinário da editora contribuinte em que se pretendia afastar a cobrança da referida contribuição.

RE 170.717-PR, relator ministro Sepúlveda Pertence, 24.3.98.

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