Reforma agrária e notificação

Reforma agrária e notificação prévia

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8 de abril de 1998, 0h00

O Supremo Tribunal Federal deferiu Mandado de Segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade dos impetrantes. O Tribunal considerou inválida a notificação feita aos proprietários do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos.

O STF fundamentou sua decisão entendendo que a notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 (“Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.”) deve ser feita em momento anterior ao da realização da vistoria do imóvel, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).

Precedente citado: MS 22.164-SP (DJU de 17.11.95). MS 22.385-MS, relator ministro Ilmar Galvão, 19.3.98.

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