Compensação de tributos

Liminar garante compensação integral de IRPJ e CSL

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17 de setembro de 1997, 0h00

A empresa Itália Motori Veículos Ltda. – contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro – obteve liminar que a autoriza a compensar o total de prejuízos fiscais acumulados nos três últimos exercícios com o montante do lucro líquido a ser apurado nos períodos subseqüentes.

A liminar foi concedida no último dia 10 de setembro pelo juiz substituto José Carlos Motta, da 12ª vara Federal. O juiz acolheu tese apresentada pela advogada paulista Fátima Pacheco Haidar.

O argumento é de que a limitação a 30% da compensação dos prejuízos fiscais de períodos-base anteriores com os resultados positivos obtidos nos posteriores (Lei 8.981/95) acarretara artificialização do lucro auferido.

Em seu despacho, o juiz declara que o aproveitamento dos prejuízos fiscais acumulados nos exercícios de 1994,1995 e 1996 é “imperativo do próprio ordenamento jurídico, sob pena de avalizar a incidência de IRPJ e CSL sobre algo que não é renda, vulnerando-se o conceito contido no inciso III, do artigo 153, da Carta Política”.

O juiz entende que a não concessão da liminar destinada a afastar os obstáculos da compensação submeteria a empresa ao pagamento de tributos incidentes sobre o resultado apurado no exercício de 1997.

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