Revisão do Sistema Financeiro

Conselho de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional

Autor

  • Jairo Saddi

    é doutor em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e pós-doutor pela Universidade de Oxford.

5 de setembro de 1997, 0h00

A Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é considerada um divisor de águas no Sistema Financeiro Nacional. Não só criou o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional, mas também estabeleceu as premissas para a atuação das instituições financeiras públicas e privadas.

Para a época em que foi emanada, a conjuntura apresentava uma

simplicidade espartana, a começar pelo regime político vigente. Mas, passados trinta anos da vigência da Lei n° 4.595, o modelo se exauriu, diante do aperfeiçoamento do mercado e da alteração estrutural de seus moldes de funcionamento.

A fiscalização dos bancos é atribuição, segundo o artigo 4° da Lei n° 4.595, função precípua do Banco Central e é também considerado como uma função clássica da autoridade monetária, especialmente pelo fato de que somente os bancos centrais são quem respondem pelo nível último de liquidez do Sistema Financeiro, agindo como prestamista de última instância. Ou seja os bancos centrais fiscalizam os bancos e as demais instituições financeiras para poder garantir que essas organizações sempre possam oferecer liquidez a seus clientes, se assim demandarem e, caso seja necessário, tomem empréstimos para garantir essa premissa.

No entanto, é evidente que a fiscalização do Banco Central não tem funcionado a contento. A bem da verdade, isso não é um privilégio brasileiro: exemplos colhidos em outros países – entre eles, a França, Estados Unidos, Japão – mostram que os bancos centrais têm sido relapsos na administração da fiscalização preventiva das instituições financeiras locais e que tal precariedade tem custado muito caro ao contribuinte.

Os banqueiros centrais alegam que tal acusação é injusta. No caso brasileiro, dizem que o nível de intervenções, advertências, exigências e multas foram muitas, e que nos recentes casos públicos do Banco Nacional, Econômico e Bamerindus, tais ações ilegais e ilícitas eram pouco transparentes até mesmo para as empresas de auditoria independente que chancelavam os seus respectivos balanços e as gerências dessas instituições.

O fato é que por excesso ou displicência ou impossibilidade de atuação, a fiscalização bancária tem sido completamente ineficiente. É hora de revermos isso.

A fiscalização bancária é oriunda do poder de polícia. O poder de polícia se relaciona com proteção, nasce da idéia de habitantes (polis, politia) e, para tanto, o poder de polícia se coloca como poder discricionário do Poder Público. No Brasil, o Estado exerce a tradicional proteção aos direitos individuais e, o papel de fiscalizador e prestador de serviços. Daí a distinção entre o chamado rule-making power, ou o poder de criar leis, e o directing power, ou seja, o poder de planejar e controlar, que foi destacada por Loewenstein. Essa não é função de um banco central.

Temos a rara oportunidade de disciplinar tal questão através do Projeto de Complementação do artigo 192, que trata inclusive do papel institucional do Banco Central e de suas funções. É de bom alvitre retirar a supervisão das instituições financeiras do Banco Central e colocá-la num único Conselho de Fiscalização do Sistema Financeiro

Nacional, que possa abrigar todos os órgãos regulamentadores, da CVM e Susep ao próprio Banco Central para lhe dar uma feição e uma atuação mais preventiva.

O Projeto Saulo Queiroz remeteu o tema a alguns artigos, mantendo a fiscalização debaixo de cada órgão regulamentador, mas criando um órgão normatizador, o Conselho Financeiro Nacional. Deixa, porém, a fiscalização debaixo de cada entidade ou instituição, entre eles o Banco Central, a Susep, a CVM e a futura Suprev.

A nossa proposta da criação de um Conselho de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional volta-se para ganhos de sinergia, a fim de que todos os entes do mercado financeiro possam ter legitimidade e autonomia para fiscalizar. Grandes conglomerados financeiros estão presentes no Sistema Financeiro Nacional, tanto nos mercados monetários quanto no de valores mobiliários, de seguros, previdência privada e assim por diante. Apenas um órgão autônomo (mesmo que colaborando de forma coordenada com as demais entidades) terá condições de, especializadamente, acompanhar essas evoluções cada vez mais complexas.

Logo, um órgão, reportando-se diretamente ao ministro da Fazenda, responsável pela supervisão do Sistema Financeiro como um todo, traria grandes benefícios à nação, evitando, quem sabe, os traumas que passamos recentemente.

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