Liminar contra protesto

Fui protestado indevidamente

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3 de setembro de 1997, 0h00

Em Campinas, uma empresa foi surpreendida com a publicação, em jornal local, de um protesto lavrado por falta de aceite e pagamento de uma duplicata. A empresa jamais mantivera qualquer relação comercial ou vínculo com o emitente. Tratava-se, evidentemente, de duplicata fria.

É comum, nos meios forenses, o pedido de sustação de protesto, através de medida cautelar. Essa ação possibilita ao requerente obter, liminarmente, ordem judicial que impede a lavratura do protesto – uma providência que não deixa de ser drástica e constrangedora para o cidadão qualificado como devedor, explica a advogada Lígia Cristina de Araújo Bisogni, da Lemos e Associados Advocacia.

No caso específico, o juiz de primeiro grau negou a liminar pretendida, alegando tratar-se de protesto já consumado. A empresa teve de recorrer ao Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O juiz negou a liminar por entender que o pedido de sustação provisória dos protestos lavrados é, no plano do direito processual, juridicamente impossível. E mais: se concedida a ordem, ela desvirtuaria a finalidade do instituto do protesto, argumentou o juiz, uma vez que protestos já lavrados já produziram, irremedialvelmente, seus efeitos.

A advogada considera, no entanto, que o que está em questão é o direito da parte de obter na Justiça a apreciação de lesão de direito ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV da CF). Trata-se de uma tutela cautelar, que mereceu tratamento específico na Constituição: todos têm o direito de submeter à apreciação do Judiciário uma questão de lesão de direito. Assim, se não há uma sentença que, desde logo, assegure ao cidadão a medida liminar contra o protesto indevido, a sentença final, que advirá do julgamento do mérito do caso, meses mais tarde, será uma ordem judicial impossível de ser cumprida, analisa Lígia Bisogni.

Ela explica que a tutela cautelar deve atender, segundo a doutrina, “uma conciliação entre duas exigências ge-ralmente contrastantes na Justiça, ou seja, a da celeridade e a da ponderação”; “entre fazer logo porém mal e fazer bem mas tardiamente, os provimentos cautelares visam, sobretudo, fazer logo, deixando que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca do provimento, seja resolvido mais tarde, com a necessária ponderação, nas sossegadas formas do processo ordinário.” – palavras de Calamandrei, diz a advogada.

“Assim a matéria do cancelamento do protesto está prevista no ordenamento jurídico e a sustação dos efeitos desastrosos do protesto, segundo entendo, deve ser alcançada”, declara.

No caso específico da empresa de Campinas, por tratar-se de protesto de duplicatas não aceitas, a requerente sequer estava cam-bialmente obrigada ao pagamento do título. E a liminar foi concedida em mandado de segurança impetrado no Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Depois disso, diversas liminares contra protestos indevidos foram obtidas em primeira instância.

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