Câncer na Justiça do Trabalho

O Câncer da Justiça do Trabalho

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16 de outubro de 1997, 23h00

A sociedade tem tecido severas críticas ao Judiciário Trabalhista, aquilatando-o imperfeito face às carências e deficiências tocantes à escorreita prestação jurisdicional que lhe é exigida.

A busca das tutelas condenatória, declaratória e constitutiva na seara juslaboral jamais mostrou-se tão árdua como no presente. O ordenamento jurídico prevê cerca de 20 modalidades recursais além de equivalente número de ações autônomas de impugnação, as quais, conforme a circunstância, podem ser repetidas, e que ensejam, ao sabor dos advogados e dos interesses de seus constituintes, procrastinação dos litígios decorrentes das relações de trabalho por inumeráveis anos.

À margem de tal arbítrio, a grande maioria dos trabalhadores que se socorrem da Justiça do Trabalho expostos ficam aos malgrados desta moléstia que infecta os meios sociais.

Com isso, a Justiça do Trabalho transmuta-se em repulsivo calvário do trabalhador. O salário, que corresponde à moradia, à alimentação, à educação, à saúde, ao lazer, ao vestuário, à higiene entre outras necessidades vitais do obreiro e de sua família, ante a inaceitável demora na obtenção do provimento jurisdicional definitivo, é autenticamente sonegado, já que a ausência oportuna de suas provisões jamais será substituível ou ressarcível.

O Ministro Sidney Sanches, do Supremo Tribunal Federal (STF), historia a existência de um processo trabalhista com 33 recursos. Ressalta inadmissível o fato de um questionamento acerca de verbas de cunho nitidamente alimentar, como revela-se o crédito resultante do esforço laborativo, perpetue-se por décadas nos diversos graus de jurisdição.

A única razão lídima a legitimar a protração no tempo da prestação jurisdicional refere-se à necessária observância das garantias normativas ao devido processo legal, como assegurar-se o contraditório, a ampla defesa e a igualdade das partes em litígio. O reexame das decisões, a despeito de sua utilidade, há de ser limitado. Permitir-se a interposição de incontáveis e injustificáveis modalidades recursais torna insustentável o cumprimento das finalidades destinadas constitucionalmente ao Judiciário Pátrio.

Estudo realizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico assenta que o desempenho do sistema judiciário brasileiro sobre o desenvolvimento econômico, em virtude da notória morosidade, ora combatida, enseja à nação prejuízos na ordem de 15% do produto interno bruto (PIB). Inaceitável realidade a determinar o acirramento ainda maior da supremacia do capital sobre o trabalho no País do abismo social.

Cirurgia profunda há de ser efetuada, tendo como operador o Poder Legislativo, revisando-se, deste modo, todo o acervo normativo regulador do sistema recursal trabalhista, colimando, primordialmente, atribuir efetividade e celeridade aos julgados.

Dentre as reformas que se fazem necessárias, apresenta maior corpulência o estabelecimento de limitações efetivas à indeterminada interposição de recursos no âmbito da jurisdição trabalhista, além da extinção de parte das modalidades existentes. Impõe-se, demais, a cominação de rumorosas multas ante apelações de cunho meramente protelatório. De se destacar, também a necessidade de produção legislativa a permitir a implantação efetiva dos audiências prévias de conciliação, beneficiando-se da alvissareira experiência dos Juízes Classistas de primeiro grau, os quais, na atualidade, apesar das adversas condições, promovem a conciliação em 47% das ações trabalhistas, eis que transformam a linguagem técnica, própria da Ciência Jurídica, em locuções acessíveis à população, viabilizando a harmonização dos conflitos. Trata-se da mais humanizada e célere forma de solução dos litígios.

Em 1996 foram ajuizadas cerca de 2.000.000 de ações na Justiça do Trabalho, número este que cresce desmedidamente a cada ano. Imperativo o repensamento das formas procedimentais para que se obtenha resposta imediata às aflições dos obreiros. O Judiciário Trabalhista, sem esta aclamável reedificação, simplesmente se inviabilizará. A proteção ao trabalho fatalmente sucumbirá, instalando-se irrefreável celeuma com impensáveis reflexos sociais.

Que assim, por meio da extração de tão maligno tumor, a Justiça torne a ser feita, eis que, consoante a célebre frase de Rui Barbosa, “Justiça tardia não é Justiça senão injustiça qualificada e manifesta”.

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