Execução fiscal

Só se penhora o faturamento de empresa se não há alternativa

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13 de outubro de 1997, 23h00

A penhora só poderá recair sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada quando não houver outra alternativa. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar a penhora de 30% do faturamento mensal da Mocafor Tratores e Equipamentos Agrícolas Ltda, do município paulista de Casa Branca.

A Secretaria de Fazenda de São Paulo decidiu executar a empresa, em 1991, por causa de uma dívida fiscal. A empresa ofereceu um trator à penhora e a Fazenda, depois de seis tentativas frustradas de leiloá-lo, pediu a penhora de parte do faturamento da empresa.

O pedido foi aceito em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Mas a empresa recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça .

O relator do recurso, ministro Adhemar Maciel, afirmou que para penhorar dinheiro é necessário que a quantia existente seja determinada e esteja disponível no patrimônio do executado.

O ministro acrescentou que esse tipo de penhora afeta o capital de giro representando, conseqüentemente, a penhora do próprio estabelecimento e não da renda. Isso só é admissível em último caso.

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