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Se um advogado fica enfermo o outro faz a sustentação

30 de novembro de 1997, 23h00

Por Redação ConJur

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Quando o paciente tem dois advogados constituídos, a enfermidade de um não é motivo suficiente para assegurar a transferência do julgamento, se a data estiver previamente determinada.

A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento que a sustentação oral pode ser feita pelo outro não enfermo.

Embasados nesse entendimento, os integrantes do Supremo indeferiram o pedido de habeas corpus formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira novo pedido de adiamento da sessão, e julgara apelação interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença absolutória.