A mecânica da compensação

A mecânica da compensação de impostos

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29 de julho de 1997, 0h00

Desde a primeira disciplina legal para a compensação de tributos e contribuições pagos indevidamente pelos contribuintes, operada pelo art. 66 da Lei 8.383/91, muitas foram as modificações introduzidas nessa sistemática pela legislação subseqüente, valendo referência às Leis 9.069/95 (art. 58), 9.250/95 (art. 34) e 9.430/96 (arts. 73 e 74).

Inúmeros também foram os atos administrativos expedidos pela Receita Federal e pelo INSS para regrar, no âmbito administrativo, as compensações de tributos e contribuições federais, situações que, somadas às interpretações, em geral inexatas, do teor e alcance desses textos legais, vêm gerando grande confusão entre os contribuintes.

Neste texto, prestamos esclarecimentos sobre a prática e a sistemática – que é bem interessante – de recuperação de valores pagos indevidamente ao erário.

A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Os aperfeiçoamentos da lei

O fisco pode autorizar a utilização de créditos

O art. 66 da Lei 8.383/91 (na redação que lhe foi dada pelo art. 58 da Lei 9.069/95) preceitua, textualmente:

Art. 66 – Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

§ 1º – A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

§ 2º – É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º – A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º – As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Primeira observação – a Lei 9.069/95 (objeto de conversão da última das Medidas Provisórias da instituição do “Plano Real”) ampliou as hipóteses de compensação: adicionou a elas as “receitas da União”. Também estendeu a aplicação da correção monetária do valor do “tributo ou contribuição” para “tributos, contribuições ou receitas patrimoniais” (ou seja, conformou as disposições do § 3º ao caput do art. 66 da Lei 8.383/91).

Segunda observação – os aperfeiçoamentos da legislação foram reforçados pela Lei 9.250/95, que dispôs no caput de seu art. 39: “A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes”. O § 4º, do mesmo art. 39, determinou ainda o acréscimo, a partir de 1º de janeiro de 1996, da chamada “Taxa SELIC” nos cálculo dos valores a serem compensados.

Terceira observação – a Lei 9.430/96, em seus arts. 73 e 74 (reportando-se ao art. 37 do Decreto-Lei 2.287/86), disciplinou “a utilização dos créditos do contribuinte e as quitações dos seus débitos”, a serem efetuadas em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal. O art. 74 dessa lei estabeleceu que o fisco, a pedido do contribuinte, “poderá autorizar a utilização dos créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração”.

A COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE

Em respeito ao contribuinte

Sistema simplifica procedimentos e desafoga o Judiciário

A compensação de tributos e contribuições federais, quando feita pelo próprio contribuinte, constitui uma forma objetiva, ágil e desburocratizada para se reaver exações (arrecadação de tributos determinada por lei) e valores pagos indevidamente. O sistema reúne inegáveis méritos e vantagens para o contribuinte e para o poder público, em suas relações jurídico-tributárias. Traduz um inédito respeito ao contribuinte brasileiro.

A sistemática de compensação funciona de forma semelhante a um “lançamento por homologação” (CTN, art. 150, caput e § 4º), só que pelo caminho inverso: o contribuinte, em vez de efetuar um pagamento (a título de imposto, contribuição ou receita patrimonial federal), lança o seu crédito fiscal (que sabe lhe ser devido pelo governo federal), procedendo, assim, à compensação de valores em parcelas vincendas de exação da mesma espécie tributária/patrimonial.

Evidentemente, se o fizer sem respaldo legal ou incorretamente, arcará com as conseqüências: ficará na indesejável posição de inadimplente fiscal, como se tivesse simplesmente deixado de cumprir com suas obrigações tributárias.

O progresso foi bom: enquanto, na antiga sistemática da “repetição de indébito”, o contribuinte levava anos para reaver valores pagos a mais ou indevidamente ao fisco – e, muitas vezes, recuperando apenas parte desses valores, em virtude do complicado sistema de precatórios – na atual sistemática de compensação, essa recuperação se dá de forma imediata e integral.

Aliás, os principais méritos da atual sistemática foram devidamente ressaltados em despacho de ilustre magistrado federal, em São Paulo, que sustentou, com base na lei autorizativa da compensação:

“(…) é patente a utilidade social visada pelo legislador: desburocratização da administração fiscal, com redução praticamente a zero dos pedidos de devolução; desafogo do Poder Judiciário, com a diminuição do número de repetições de indébito e de expedições de precatórios e, principalmente, libertação dos contribuintes, em face de todos esses percalços. Por isso, é certo que a aplicação do disposto no art. 66 da Lei 8.383/91 é tarefa comum de todos, sob pena de se obter resultado desastroso, exatamente em vetor contrário ao que, em realidade, norteou o legislador. A compensação por este instituída é de caráter autônomo, independente de qualquer pré-exame do fisco.”

A COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL

Âmbito administrativo

Sistemas de compensação não podem ser confundidos

Em adição ao sistema de compensação “automática” pelo contribuinte, a Lei 9.430/96 criou um outro mecanismo de compensação, que é operado exclusivamente em âmbito administrativo. Esse sistema pode ser acionado mediante pedido do contribuinte ou por iniciativa do próprio fisco (de ofício).

Nessa nova sistemática, a que permite a compensação no âmbito administrativo, podem ser compensados quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal, diversamente da norma que autoriza a compensação pelo contribuinte apenas – e tão somente – nos casos de “imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais da mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes”.

Essas contribuições, aliás, encontram-se minuciosamente disciplinadas pelo Decreto 2.138/97 e pelas Instruções Normativas SRF 21/97, 31/97 e 37/97.

CONCLUSÃO

Separação das espécies

Montar bem o quebra-cabeça tem as suas compensações

Do exame desses pontos, é possível concluir que a compensação realizada pelo contribuinte, de forma automática, fica limitada a exações de mesma espécie e destinação constitucional. Assim, tornar-se possível formar possíveis configurações: IRPJ com IRPJ, PIS com PIS, Cofins com Cofins, IPI com IPI, IOF com IOF, e assim por diante.

As compensações entre exações de diferentes espécies, por sua vez, devem sempre ser efetuadas pelo fisco, de acordo com o nosso entendimento, ainda que a pedido do contribuinte. A única restrição legal ao processamento de compensações em âmbito administrativo, pelo fisco, é a que está no texto da lei: deve tratar-se de tributos e contribuições administradas pela Receita Federal. Dessa forma, não se incluem nessa possibilidade contribuições administradas pelo INSS, tais como a contribuição social sobre a folha de salários e demais encargos sociais com base de cálculo na folha de salários.

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