Compensação de Tributos

Compensação de Tributos Federais

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29 de julho de 1997, 0h00

“Se a cidadania, acima de tudo, é um processo de conscientização, queremos demonstrar que o contribuinte somente se converte em cidadão quando se conscientiza dos seus direitos e garantias constitucionais, bem como dos respectivos deveres para com o Fisco.”(Zelmo Denari, Rev. Dialética, nº 10, pág. 44).

O princípio legal está sedimentado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Os contribuintes brasileiros pagaram durante certo tempo alguns tributos, impostos ou contribuições que foram posteriormente taxadas como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim aconteceu com o Finsocial, criado pelo Decreto nº 1.940/82: a alíquota foi fixada em 0,5%, mas, com as seguidas alterações que sofreu, chegou a 2%.

No célebre julgamento de 16 de dezembro de 1992, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais todos os acréscimos a alíquota inicial de 0,5%. Os contribuintes puderam, afinal, pedir a devolução do que lhes foi cobrado indevidamente através de ação judicial – denominada “repetição de indébito”.

Em 24 de junho de 1993, O STF julgou inconstitucionais as alterações na sistemática de cobrança do PIS (Programa de Integração Social), promovidas pelos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, determinando a cobrança na forma da Lei Complementar nº 7/70. Diante da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo, o Senado Federal editou, em 10 de outubro de 1995, a Resolução nº 49, suspendendo a execução daqueles decretos.

Em outra decisão, o Supremo julgou inconstitucional a cobrança da contribuição social sobre os 20% de “pró-labore” da remuneração dos administradores, autônomos e avulsos. Essa decisão, em sede de Recurso Extraordinário nº 177296-4/210, determinou a “suspensão da execução das expressões avulsos, autônomos e administradores”, contida no artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/89. O Senado Federal as excluiu do texto legal, através da Resolução nº 14, de 19 de abril de 1995 (D.O.U. de 28.4.95).

Assinale-se que dentre todas as coisas ruins que aconteceram no governo Collor, uma se salvou: foi a edição da Lei nº 8.383/91, que em seu artigo 66, possibilitou, na época, a compensação de tributos da mesma espécie.

Frise-se que a compensação é o meio mais rápido de reaver tudo quanto foi indevidamente pago. Devemos acrescentar que a compensação, tal como está definida em lei, é considerada direito subjetivo dos contribuintes. Tem o objetivo de auxiliar o contribuinte a escapar do injusto sistema de repetição de indébito, com reembolso somente após longos e cansativos anos de batalhas jurídicas.

O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO

A Lei Federal 9.430/96 (em seus artigos 73 e 74) disciplina o instituto jurídico da compensação tributária – direito muito pouco utilizado pelos contribuintes. A Lei foi regulamentada, nesse particular, pelo Decreto nº 2.138, de 29.1.97, e complementada pela Instruções Normativas nº 21/97 e 37/97, que concederam aos contribuintes o direito à compensação de créditos e débitos relativos a tributos de espécies diferentes, desde que administradas pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não sejam da mesma espécie, nem tenham a mesma destinação constitucional.

Nos estritos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, combinados com os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e Decreto Federal nº 2.138/97, é juridicamente possível a compensação de todos os impostos, tributos e contribuições federais pagas a maior ou indevidamente, com quaisquer impostos federais.

Na compensação devem ser corrigidos monetariamente todos os valores impropriamente recolhidos, a partir da data de seu desembolso. Se assim não acontecer, restará ferido o princípio pelo qual o Poder Público não pode experimentar um enriquecimento ilícito sem causa, em detrimento do contribuinte.

A correção monetária deve ser calculada pelos índices oficiais até 31 de dezembro de 1991 e, a partir de janeiro de 1992, de acordo com a UFIR – como determinado pela própria Lei nº 8.383/91. Devem ser incluídos nos cálculos os valores expurgados pelos vários planos econômicos governamentais.

A compensação já é um instituto devidamente formalizado por Leis e Decretos Federais. A matéria passou a ser considerada pacifica pelo Poder Judiciário Federal, desde o julgamento dos Embargos de Divergência nº 78.386/MG (96/0032002-) do Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção julgado em 13.11.96 – DJU 1. de 7.4.97, pág. 11.047). Os contribuintes não devem, portanto, ter qualquer receio em buscar, na Justiça, a defesa de seus direitos, pela via rápida da compensação de tributos pagos indevidamente.

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