Direito falimentar

Direito falimentar - oportunidades não aproveitadas

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28 de julho de 1997, 0h00

Em que pese a dureza da realidade, até mesmo no campo do direito falencial brasileiro existem negócios atraentes que deixam de ser realizados por desconhecimento da maioria das pessoas. Outras vezes, as oportunidades são desperdiçadas porque os interessados não obtém informações técnico-jurídicas adequadas.

“O assessoramento especializado torna possível obter lucros a curto prazo com negócios de aquisição de empresas em regime de concordata ou falência e, ainda, pela aquisição de bens dos ativos destas mesmas empresas” afirma o advogado Paulo Rui de Camargo.

Entre as oportunidades de negócios para empresas, grupos corporativos e empresários (pessoas físicas), o advogado aponta:

· compra de bens imóveis, móveis e semoventes de empresas insolventes, falidas, em continuação de negócio ou concordatárias;

· aquisição de parte do passivo de empresas falidas para, depois, obter judicialmente a titularidade;

· aluguel, cessão e/ou arrendamento de bens pertencentes a empresas que estejam em dificuldades emergenciais – mesmo que financeiramente equilibradas -, em processo de falência, em continuação de negócio ou em concordata, para posterior aquisição destes mesmos bens;

· participação, como proponente-arrematante, em vendas Judiciais, por intermédio de propostas ou em leilões, na licitação e compra de bens imóveis, móveis e outros de empresas falidas;

· venda de produtos e de outros bens, imóveis ou móveis, para outras empresas em dificuldades financeiras ou concordatárias;

· aquisição, total ou parcial, do controle acionário ou de quotas sociais de empresas concordatárias (visando a desistência e o levantamento da moratória) ou falidas (objetivando a extinção das obrigações e encerramento do processo de quebra);

· aquisições, mediante cessões de crédito, de direitos creditórios, particularmente os de natureza privilegiada, em processo de concordata ou suspensivo e em falências decretadas; agilização no recebimento antecipado, independente da moeda falimentar, de créditos pendentes, de difícil e demorado adimplemento ou solução, quando os devedores sejam firmas comerciais sem dificuldades econômico-financeiras, falidas ou em processo concursal de moratória judicial.

A legislação falimentar do País, vigente há mais de cinco décadas, (Decreto-lei 7.661/1945) passará, em breve, por reforma. Projeto nesse sentido (PL 4.376/93) está em tramitação no Congresso.

A futura lei cria diversas inovações, regulando a falência (que passará a ser denominada de liquidação judicial) e a concordata (que passará a ser recuperação judicial), numa tentativa de adequação aos novos tempos, compondo um enfoque globalizado do ambiente empresarial.

A futura legislação procura, por outro lado, proteger a própria empresa e preservar empregos ao mesmo tempo que resgata os interesses e direitos dos credores e do Fisco. Visa, assim, dar continuidade ao processo produtivo e à atividade econômica do País.

Com base em sua experiência, o advogado Paulo Rui de Camargo, que participou do grupo de trabalho que elaborou o anteprojeto, acredita que “a futura legislação falimentar brasileira não afetará as oportunidades de negócios referentes ao direito falimentar.”

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