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Liminar proíbe banco de fornecer dados à Receita

28 de julho de 1997, 0h00

Por Redação ConJur

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No dia 27 de maio de 1997 foi concedida a primeira liminar no país contra a obrigatoriedade de os bancos remeterem à Receita Federal os dados sobre a movimentação financeira dos correntistas. O juiz federal substituto Paulo Sérgio Domingues, da 2ª Vara Federal, em São Paulo, acatou pedido de medida liminar em mandado de segurança, impetrado pelo advogado Fernando Alberto Ciarlariello, contra a quebra de sigilo bancário do advogado Domingos Antonio Ciarlariello.

Depois que o juiz de primeira instância julgar o mérito do mandado, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF).

A concessão da liminar, por seu pioneirismo, abre um precedente que pode beneficiar outras pessoas que recorrerem à mesma medida contra a determinação da portaria 106, de 15 de maio de 1997, do Ministério da Fazenda.

A Receita Federal deve tentar derrubar a liminar, bem como apresentar defesa no exame do mérito.

O TRF também irá examinar um pedido de liminar em favor do advogado Fernando Ciarlariello, que foi negado em primeira instância. Um recurso contra essa decisão foi, então, submetido à apreciação do Tribunal.

Em sua sentença, o juiz Paulo Sérgio Domingues proíbe o banco de remeter à Receita Federal as informações sobre a movimentação bancária de Domingos Ciarlariello, por conta do controle do recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

Outro efeito da decisão é impedir a Receita Federal de punir o advogado ou mesmo o banco, em decorrência do não fornecimento das informações exigidas pela Portaria.

Em sua argumentação, Fernando Ciarlariello se referiu à “nova fase de desobediência ao Estado de direito”, onde “avilta-se a segurança jurídica do cidadão, sob argumentos de ordem puramente econômica e de uma pretensa reforma fiscal, os quais são utilizados como suporte para toda sorte de desrespeito aos mais elementares Direitos e Garantias Fundamentais” do cidadão, previstos na Constituição.

Entre os pareceres alinhados pelo advogado, estão manifestações de vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), na apreciação de um mandado de segurança sobre o mesmo assunto.

“Apenas o Judiciário pode eximir as instituições financeiras do dever que lhes incumbe em tema de sigilo bancário”, é o trecho do voto do hoje presidente do STF, Celso de Mello, que acrescentava: “…a decretação (de quebra) do sigilo bancário pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial sem o que não se impõe à instituição financeira o dever de fornecer legitimamente as informações que lhe tenham sido requisitadas”.