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ICMS toma formas diferentes, por setor

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28 de julho de 1997, 0h00

Cooperativas – Enquanto não for promulgada a lei complementar mencionada no artigo 146, III, c, da Constituição, as cooperativas não estão, necessariamente, isentas do ICMS. Segundo decisão do STF, na ausência da lei os estados podem disciplinar o tratamento tributário dado às cooperativas. Para isso, têm a competência concorrente ditada pelo art. 24, I e § 3º da Carta. A decisão foi no Recurso Extraordinário 141.800-SP, de 1º.4.97, relatado pelo ministro Moreira Alves.

Transporte de Passageiros – Decisão do STF em março de 1997 permite ao Estado do Rio de Janeiro cobrar ICMS na prestação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros e de transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados.

O Tribunal deferiu medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador daquele Estado, para suspender a eficácia dos incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei Estadual 1.423, de 21.1.89, que prevêem a não incidência do imposto naquelas operações.

Por votação majoritária, concluiu-se que os dispositivos impugnados afrontam a norma da Constituição Federal que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, XII, g).

Vencidos na votação quanto ao inciso XXII, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence entenderam – à primeira vista – que não há incidência do ICMS no transporte proporcionado pelo empregador sem ônus para o empregado, o que não seria prestação de serviço, mas salário in natura.

Trata-se da ADIn 1.522-RJ, de 20.3.97, que teve como relator o ministro Sydney Sanches.

ICM no PIS – Argumentando que o imposto não constitui receita própria, uma empresa contribuinte do PIS reclamou junto ao STF contra a inclusão do ICM na base de cálculo daquela contribuição, com base no texto constitucional de 1969. O tribunal não conheceu do recurso extraordinário (RE 121.047-SP, de 1º.4.97) impetrado, uma vez que se levantou questão de legalidade e não de constitucionalidade. O precedente citado foi o Recurso Extraordinário 116.962-SP.

ICMS sobre publicações – Estão fora da isenção tributária as seguintes mercadorias importadas, usadas na produção e distribuição de publicações: solução de base alcalina concentrada, motor de corrente contínua, “drive” de retificação de corrente e tiras de plástico para amarrar jornais. Para essas mercadorias, o STF determinou que não vale a proibição de instituir impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão” (art. 150, VI, d, da Constituição Federal).

A decisão foi tomada após interposição dos seguintes recursos extraordinários: 203.267-RS, 204.234-RS e 203.859-SP. Foram vencidos, na votação, o relator, ministro Carlos Velloso, e os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Isenção para Befiex – O STF reconheceu o direito de empresa beneficiária do Befiex de não recolher o ICMS no ingresso da mercadoria importada, durante o prazo de duração do benefício fiscal vinculado ao programa. O governo paulista pretendia o fim da isenção, estabelecida na vigência da Constituição de 1969. Trata-se dos Recursos Extraordinários 159.343-SP e 185.862-SP, relatado pelo ministro Carlos Veloso, de 29.10.96.

Natal sem imposto – Os brindes que muitas empresas distribuem aos seus clientes no final do ano não sofrem tributação de ICMS. Quem traça o roteiro a ser seguido é o superintendente da área de impostos do IOB, Paulo Yujinishitani. Pelo Regulamento do ICMS, ao adquirir os brindes, a empresa deve lançar nota fiscal simbólica de saída indicando: “Emitida nos termos do art. 456, do RICMS”.

Quando os brindes forem entregues, o contribuinte deve emitir nota fiscal com a inscrição: “Remessa para distribuição de brindes – art. 456 do RICMS”, mencionando o número da nota fiscal em que foi registrado o imposto. Assim, o documento fiscal não será escriturado no Registro de Saídas.

Nos casos de aquisição de cartões de Natal com o logotipo da empresa, como é material personalizado não há necessidade de lançamento do ICMS. A operação está sujeita apenas à cobrança do ISS pelas prefeituras.

Escolas e entidades filantrópicas – Instituições Educacionais e de Assistência Social, sem fins lucrativos, estão cobertas pela imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, para a cobrança de ICMS. O entendimento foi firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal de 17.9.96, nos Recursos Extraordinários 203.755-SP, 186.175-SP e 193.969-SP, relatados pelo ministro Carlos Velloso.

Bares e Restaurantes – A Fazenda Estadual de São Paulo venceu em agosto de 1996 uma longa disputa em torno da legalidade da cobrança do ICMS para bares e restaurantes. O STF, por meio do relator do processo, ministro Maurício Corrêa, rejeitou embargos de declaração apresentados pela autora da ação de ilegalidade, Bar e Restaurante Mexilhão, que tivera ganho de causa no TJ paulista, depois questionado no Superior Tribunal de Justiça.

Em seu voto, o ministro Corrêa confirmou a decisão do STJ.

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