Princípio maquiavélico

Justiça concede primeira decisão contra cobrança da CPMF

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28 de julho de 1997, 0h00

Se forem aprovadas emendas constitucionais como a nº 12 – que autorizou a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) – toda vez que tivermos uma crise fiscal, teremos no país “a consagração do postulado máximo do maquiavelismo, o de que os fins justificam os meios”, diz o juiz federal da 13ª Vara de São Paulo Wilson Zauhy Filho. Ele isentou a fonoaudióloga Patrícia Wernecke Zogobi, correntista do Banco Mercantil de São Paulo, do pagamento do chamado “imposto do cheque”, por julgar o tributo inconstitucional.

A cobrança da CPMF (0,2% dos débitos em conta corrente) foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 12 e regulamentada pela Lei n.º 9.311, de 14 de outubro de 1996. O juiz reconheceu que a cobrança incide em vício de inconstitucionalidade, porque a legislação que instituiu o tributo fere direitos e garantias individuais dos cidadãos e viola princípios e normas imutáveis da Constituição Federal. Apesar disso, foi aprovada porque o governo necessitava levantar recursos para financiar a Saúde.

Essa foi a primeira decisão de mérito no país acatando mandado de segurança, impetrado pelo advogado Fernando Ciarlariello, contra a cobrança da CPMF. O delegado da Receita Federal em São Paulo (o impetrado) não havia, até meados de julho, recorrido da decisão, proferida no dia 15 de abril de 1997.

As limitações determinadas pela Constituição ao poder do Estado de impor novos tributos aos contribuintes fazem parte do grupo de garantias individuais do cidadão, consideradas intangíveis pela própria Carta Magna. Ela estabelece, no inciso IV do parágrafo 4 do art. 60, que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.

O juiz entendeu, como o advogado Fernando Ciarlariello, que a CPMF é um “tributo que incide em cascata, cumulativamente, e assim maltrata de forma flagrante a garantia constitucional do contribuinte de não ser tributado de tal modo”. A CPMF, segundo o juiz, tributa operações de depósito/saque/depósito de um mesmo pagamento de salários, sem permitir compensações nas operações seguintes.

Na opinião de Ciarlariello, a cobrança da CPMF também viola o princípio da isonomia, consagrado na Constituição. O juiz Wilson Zauhy concorda: “A violação da isonomia é demonstrada em dois momentos: a) por situar dentro do mesmo universo de obrigados-tributários pessoas sem qualquer vínculo, sem qualquer espécie de relação, com a atuação estatal pretendida; b) por tornar impossível medir-se a capacidade contributiva, pois o mero fato de fazer circular valores no mercado financeiro não é signo presuntivo de riqueza, certo que em alguns casos, como o das pessoas que percebem salários ou qualquer espécie de retribuição por meio bancário, a intermediação do agente financeiro é compulsória, e não implica em nenhum acréscimo patrimonial ou especulação financeira”.

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