De olho no Judiciário

STF pode derrubar alíquota de 18%

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25 de julho de 1997, 0h00

Supremo Tribunal Federal (STF)

Correção Monetária – O STF está julgando o recurso extraordinário em que se discute a validade do Decreto 32.951/91, do Estado de São Paulo, que adotou, como fator de correção monetária dos débitos tributários para com a Fazenda estadual, índice de preços apurado por instituição local (Índice de Preços ao Consumidor – IPC, calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – Fipe).

Em seu voto, o ministro Maurício Corrêa ponderou que o Estado se limitou a exercer sua competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (Constituição Federal, art. 24, I). Não caberia, portanto, o recurso do contribuinte.

Corrêa difere, portanto, do relator, ministro Ilmar Galvão, segundo o qual o decreto ofende a competência privativa da União de legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, da Carta). O relator admite, porém, a possibilidade de o Estado adotar índice de correção inferior ao apurado pela União, o que eqüivaleria à concessão de incentivo fiscal.

Como o ministro Nelson Jobim pediu vista do processo, o julgamento foi adiado. É o Recurso Extraordinário 183.907-SP, de 19.6.97

Créditos escriturais – O STF deu ganho de causa à Fazenda do Estado de São Paulo: a legislação estadual não ofende o “princípio da não-cumulatividade” por não autorizar a correção monetária de créditos escriturais do ICMS.

Assim, o Supremo negou seqüência a agravo de instrumento, em que o relator da matéria, Ministro Moreira Alves, “acolheu como suas – por transcrição – os argumentos apresentados pela parte agravada, a Fazenda do Estado de São Paulo.”

No julgamento, o STF estabeleceu que nada impede que relator, para negar seguimento a agravo de instrumento, adote por transcrição os argumentos defendidos pela parte agravada. Trata-se do Agravo de Instrumento 181.138-SP, de 4.3.97.

Fiscais na pista – A 4ª Vara Cível de Ananindeua, no Pará, concedeu liminar contra a fiscalização de caminhões em estradas, determinada pela Fazenda Estadual, para apurar supostas fraudes no ICMS. Em seu despacho, a juíza afirmou que “a autoridade fiscal se aproveita de uma legislação claramente inconstitucional para confundir a figura do contribuinte inadimplente com a do sonegador de impostos”. A liminar foi concedida em Mandado de Segurança Preventivo, impetrado em favor da INCA – Indústria Cerâmica da Amazônia S/A.

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