ISSQN - Imposto Sobre Serviços

ISSQN

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21 de dezembro de 1997, 23h00

ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

A Carta Magna em vigor atribuiu ao Município a competência de instituir e cobrar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISSQN.

“Art. 156- Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

III- Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.

A norma infra constitucional que estabelece as regras gerais aplicáveis ao ISSQN é o Decreto-Lei nº 406/68, que tem natureza de lei complementar sendo, portanto, o Diploma Legal que dita a todos os Municípios os parâmetros do tributo.

O ISSQN é o imposto que tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante numa lista anexa ao Decreto 406/68. É, portanto, o imposto, de competência do Município, que incide sobre a prestação de serviços.

Todos os prestadores de serviços, salvo exceções legais, devem pagar ISSQN ao Município. Desde que estejam incluídos na lista anexa ao Decreto 406/68, tais contribuintes são:

1) As empresas e sociedades prestadoras de serviços;

2) O profissional liberal;

3) As sociedades de profissionais liberais.

No caso do número um, o recolhimento dar-se-á tomando-se como base de cálculo o preço do serviço e a alíquota variará de Município para Município. Exemplo: uma firma de limpeza e dragagem de rios, do Rio de Janeiro, presta serviços à Prefeitura daquela mesma cidade, que lhe paga R$ 100.000,00 mensais. Pelos serviços prestados, a empresa contratada terá que desembolsar, a título de pagamento de ISS ao Município do Rio, uma porcentagem incidente sobre o valor que recebe por mês, de acordo com a alíquota local.

Os contribuintes do segundo caso, quer dizer, os profissionais liberais que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, pagarão o ISS por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço, não importando a importância que os mesmos recebam como remuneração do próprio trabalho. O exemplo típico deste caso é o médico que, trabalhando sozinho, deverá recolher ISS independentemente de seu lucro ou receita. No Município de Pouso Alegre, tal profissional paga 9 UFMs (Unidades fiscais do Município) por ano.

Já os contribuintes do terceiro caso são as sociedades dos profissionais elencados no parágrafo terceiro, do art. 9º, do Decreto 406: médicos, enfermeiros, veterinários, contadores, agentes da propriedade industrial, advogados, engenheiros, dentistas, economistas e psicólogos. Quanto a eles, preliminarmente esclareça-se uma dúvida – se qualquer profissional dentre os mencionados prestar serviço na forma de trabalho pessoal, ou seja, sozinho, pagará como descrito no segundo caso, quer dizer, por exemplo, um médico, trabalhando só em seu consultório, será devedor de ISS fixo, independentemente do que ganha por mês ou por ano. Todavia, o médico associado, mesmo que numa sociedade de fato, com outro(s) médico(s), pagará da seguinte forma: a sociedade formada por mais de um médico deverá recolher ISSQN em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, desde que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, de acordo com alíquota fixa, independentemente do lucro mensal ou do preço cobrado pelo serviço.

O caso dos profissionais liberais associados localiza-se na zona intermediária entre a empresa – que recolhe tomando-se por base o faturamento e pagando-se uma porcentagem sobre ele – e o profissional sozinho – que recolhe valor fixo. A sociedade de profissionais com a mesma habilitação recolhe de maneira fixa também, mas o imposto incidirá sobre cada um dos integrantes da sociedade, de acordo com as alíquotas fixas locais.

Nos Municípios do Rio de Janeiro e de Belo Horizonte, as legislações municipais recentemente promulgadas estabeleceram que as sociedades de profissionais liberais passassem a recolher ISS com base no faturamento mensal, como se empresas fossem. Os Tribunais de Justiça dos dois Estados já suspenderam a executoriedade daquelas normas sob o argumento de não poderem as legislações locais contrariar a vontade da norma federal complementar no que tange às sociedades de profissionais liberais.

Fica a dúvida: como deverão pagar ISS as sociedades de profissionais liberais elencadas no parágrafo terceiro, do art. 9º, do Dec. 406/68? Respondendo, deverão contribuir por meio de alíquota fixa, calculada em relação a cada membro da sociedade, independentemente do que receberem a título de remuneração.

ALEXANDRE COUTINHO PAGLIARINI é Professor de Ciência Política e Teoria do Estado da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Procurador Municipal e Advogado do Escritório Artur Tavares Bettencourt e Associados – Telefax (035) 422-2627 / E-mail [email protected] / Home Page http://www.overnet.com.br/~alex

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