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Município fixa horários em estabelecimentos comerciais

22 de dezembro de 1997, 23h00

Por Redação ConJur

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O município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local.

Com esse fundamento, a 2ª Turma do STF rejeitou recurso extraordinário, confirmando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso argumentava-se ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, mas o TJ entendeu ser legítima a fixação do horário de funcionamento das farmácias pelo município de São Paulo (RE 182.976-SP).